O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, em 8 de fevereiro deste ano de 2023, que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.

O julgamento envolveu dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) -, de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
Em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF validou a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, desde então, as empresas deveriam ter passado a pagar essa Contribuição Social ou, no, mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade.
Segundo o Ministro Barroso não se cobra para trás. Somente para frente, após a decisão do STF de 2007. Dando, assim, a entender sobre a possibilidade de essa cobrança retroagir a 2007.

O caso concreto decidido

Em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, e o caso transitou em julgado em outra instância. Porém, em 2007, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo.

O que fazer?

As empresas que vinham deixando de recolher a CSLL devem passar a efetuar doravante esse recolhimento.
Se se valeram do argumento de amparo na coisa julgada material para continuarem a não recolher a CSLL após a decisão na ADI-15 de 2007, estarão expostas à execução fiscal judicial.

Existência de fundamentos de defesa

Todavia, há abalizados fundamentos jurídicos e jurisprudenciais para a sua defesa em juízo, com consequente economia tributária.

Para tanto, isso só será possível de determinar mediante análise fática e jurídica do tema em cada empresa, especificamente.

Nesse sentido, pomos nossos préstimos profissionais aos nossos clientes.

O substitutivo apresentado pelo deputado federal Celso Sabino continua impondo a tributação pelo Imposto sobre a Renda no caso de distribuição de lucros e dividendos, à alíquota de 20% sobre seus valores.

Nesse particular, a única alteração apresentada no Substitutivo foi excluir dessa incidência os lucros e dividendos distribuídos entre uma pessoa jurídica para outra que seja sua sócia ou acionista.

Essa tributação é considerada inconstitucional por Prado Garcia Advogados, conforme artigo de seu sócio fundador, Dr. Plínio Gustavo Prado Garcia, que pode ser lido nesta página sob a aba “Artigos”.

Os contribuintes que têm débitos em litígio com a União podem aderir, a partir deste 1º de junho de 2021, ao novo acordo de renegociação especial de dívidas.

O parcelamento permite que pessoas físicas e jurídicas obtenham descontos de 30% a 50% dos valores devidos.

O prazo de adesão vai até 31 de agosto.

Podem ser renegociados tanto dívidas aduaneiras e tributárias, em cobrança pela Receita Federal, quanto débitos inscritos em dívida ativa, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O governo espera que venham a aderir à proposta cerca de 10% a 20% dos contribuintes com disputa administrativa ou judicial.

A medida se aplica aos litígios (discussões) aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Segundo o governo, a proposta visa resolver o alto grau de litigiosidade na Receita e na PGFN. Em troca da adesão, o contribuinte tem de desistir das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais.

O acordo é válido para contribuintes que tenham processos em julgamento por descumprimento da Lei nº 10.101, de dezembro de 2000 (sobre participação dos empregados nos lucros e resultados – PLR), que tratem sobre a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre essa participação.

Pelo edital, são três as modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:

– Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas, sendo o restante parcelado em sete meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;

– Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas, sendo o restante parcelado em 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;

Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas, sendo o restante parcelado em 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Em qualquer das modalidades, o valor mínimo da parcela será de R$ 100 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para restabelecer a condenação de um fazendeiro do Pará pelo delito de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravos. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual o crime pode ser configurado independentemente de haver restrição à liberdade de ir e vir dos trabalhadores.

Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator, nos termos da jurisprudência do STJ, a configuração do crime está condicionada à demonstração de submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes – situações que foram comprovadas no processo em análise.

O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Federal realizaram em 2006 uma ação conjunta para erradicar o trabalho degradante desenvolvido em uma fazenda de gado em Paragominas (PA).

A denúncia citou irregularidades como não fornecimento de água potável, péssimas condições de conforto e higiene, ausência de banheiros para os trabalhadores e alojamentos de palha e lona no meio da mata, sem qualquer proteção lateral.

Ao julgar a apelação contra a sentença condenatória, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que o delito não estava caracterizado, pois, apesar das violações à legislação trabalhista, não havia cerceamento à liberdade dos trabalhadores da fazenda. O TRF1 absolveu o proprietário da acusação baseada no artigo 149 do Código Penal (CP).

Ação múltipla

No recurso especial, o MPF sustentou que o artigo 149 do CP descreve crime de ação múltipla, que pode ser caracterizado por uma das condições relacionadas no tipo penal. O MPF citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a escravidão moderna é sutil e envolve uma série de fatores, desde a permanência dos trabalhadores no local por não terem como se locomover, sem dinheiro, até a frustração de direitos básicos de saúde.

De acordo com a acusação, os trabalhadores da fazenda eram privados das mínimas condições de higiene, não dispondo nem mesmo de água potável no local do trabalho. Se essa situação não for considerada degradante – acrescentou o MPF –, o trabalho em condições análogas à de escravo não será erradicado no país.

O ministro Nefi Cordeiro explicou que a redação do artigo 149 do CP – bem como a jurisprudência do STJ – é clara no sentido de que o delito se configura independentemente de restrição à liberdade, e que este é um crime de ação múltipla e conteúdo variado.

Para o relator, foi correta a sentença ao fundamentar a condenação “em razão das condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas”, atestadas em relatório de fiscalização.

Com a decisão reconhecendo a configuração do crime, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao TRF1 para que prossiga na análise de outros aspectos do recurso de apelação. (Resp 1843150)

Os efeitos deletérios do novo coronavírus na economia levam empresas a recorrer ao Poder Judiciário para poderem sobreviver. Decisões recentes do desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,  e do juiz Rilton Jose Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira, concederam adiamento no pagamento de dívidas.

Caso de agência de viagens

Justiça suspende cobrança de dívida de agência de viagens por Covid-19

“Ninguém desconhece os maléficos efeitos da pandemia na economia, acarretando verdadeiro terremoto para grandes empresas e um tsunami para médias e pequenas, de modo que o setor de turismo, ao lado daquele aéreo, foram os mais atingidos, com a proibição de circulação e limitação imposta por questão sanitária”, escreveu o desembargador Carlos Abrão em decisão que determinou a suspensão de cobrança de dívida de agência de viagens, por parte de companhia aérea, pelo prazo de 60 dias contados do respectivo vencimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Nos autos, a autora alegou que está sem operação comercial e fluxo de caixa há quase três meses, com portas literalmente fechadas, e que não há maneira de arcar com a cobertura do valor exigido pela companhia aérea.

“Consubstanciada uma conjuntura adversa e sem previsão de reabertura com o retorno da atividade ao estágio de vendas da normalidade, e jamais poderíamos admitir que o mundo será o mesmo pós-pandemia, encontro presentes os relevantes aspectos da plausibilidade para a concessão parcial da tutela de urgência, não no caminho buscado pela autora, mas de razoabilidade e proporcionalidade. Apoiado na premissa e na existência de alteração substancial das condições e modificações não previstas pelas forças negativas do mercado paralisado, torna-se de rigor suspender a cobrança e sustar os efeitos do propalado boleto”, afirmou o magistrado.

Agravo de Instrumento nº 2098736-24.2020.8.26.0000

Caso de empresa em recuperação judicial

Prorrogado prazo para pagamento de credores de empresas em recuperação judicial

O juiz Rilton Jose Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira, aceitou pedido de empresas em recuperação judicial para adiar o pagamento das parcelas relativas aos meses de abril, maio e junho de 2020 devidas aos credores. Pela decisão, as prestações serão retomadas a partir de julho de 2020.

De acordo com o magistrado, estão presentes os requisitos legais e as recuperandas demonstraram comprovada e justificada impossibilidade de cumprirem as obrigações do plano de recuperação judicial. “Como amplamente sabido e noticiado, as medidas destinadas ao controle da pandemia repercutem de forma intensamente negativa sobre diversos setores da economia, já que impõem a paralisação de atividades produtivas e de serviços. Neste cenário, não se tem dúvidas de que as recuperandas tenham sofrido queda abrupta no seu faturamento, o que restou inclusive demonstrado por meio de relatório, cujo teor é corroborado pelo administrador judicial”, destacou.

Ainda segundo o juiz Rilton Jose Domingues, trata-se de medida emergencial e extraordinária, em consonância com a Recomendação nº 63 do Conselho Nacional de Justiça, para que juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência adotem as medidas necessárias para mitigar o impacto da Covid-19. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1015265-79.2016.8.26.0320

Fonte: TJSP 28.05.2020

Ocorrido o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para determinar que um homem restituísse ao espólio do irmão 50% do saldo existente na conta que mantinham juntos.

O recurso teve origem em ação de sonegados ajuizada pelo espólio, na qual pleiteou a restituição e colação de 50% do saldo bancário existente na conta conjunta, sob o argumento de que o irmão sobrevivente teria dolosamente ocultado o valor após a morte. Na ação, o espólio pedia ainda que o cotitular perdesse o direito à partilha desse valor.

A ação foi parcialmente procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que os irmãos assinaram termo de solidariedade, estabelecendo que a conta poderia ser movimentada e encerrada isoladamente por qualquer um deles. Concluiu que o todo passou a pertencer a qualquer um deles, razão pela qual o valor poderia ser levantado apenas por um sem a necessidade de posterior inclusão na partilha de bens decorrente do falecimento.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que existem duas espécies de conta-corrente bancária: a individual (ou unipessoal), em que há um único titular que a movimenta por si ou por meio de procurador; e a coletiva (ou conjunta), cuja titularidade é de mais de uma pessoa. Segundo ela, esta última pode ser fracionária, sendo movimentada apenas por todos os titulares; ou solidária, em que qualquer um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade dos correntistas especificamente em relação à instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros, sobretudo porque a solidariedade, na forma do artigo 265 do Código Civil, somente decorre da lei ou do contrato, e não se presume.

Ao citar precedentes sobre o tema, a ministra ressaltou que o cotitular de conta-corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário.

Para a ministra, esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta conjunta. A atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que, repise-se, apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha, afirmou.

O espólio também questionou a titularidade dos valores depositados na conta conjunta, mas, diante da ausência de esclarecimento sobre a matéria fática, havendo dúvidas sobre a propriedade do valor, a ministra entendeu que deve incidir a presunção de que o saldo existente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições – razão pela qual o valor deverá ser dividido em cotas idênticas.

Quanto à aplicação da pena de sonegados, Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que a aplicação dessa penalidade exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação.

Na hipótese dos autos, a relatora afastou a incidência da pena, uma vez que não havia prova segura da autoria e da propriedade dos depósitos realizados na conta conjunta, razão pela qual não seria razoável atribuir ao cotitular a prática de ato doloso, fraudulento ou de má-fé. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1836130

Considerações de Prado Garcia Advogados

É possível a aplicação desse julgado em benefício do cotitular sobrevivente. Isso, no entanto, dependerá de prova a seu favor. Se a conta é conjunta, isso não significa que todos os valores ou a maior parte deles tenham sido objeto de aportes financeiros do falecido a essa conta. Pode ter ocorrido exatamente o contrário, isto é, o cotitular sobrevivente ter sido o único a fazer ali esses aportes financeiros. Em tal caso, nada haverá de ser acrescido ao inventário, sob pena de enriquecimento sem causa dos herdeiros. Portanto, cada caso é um caso. E, assim, a matéria tem de ser analisada com base nas provas pertinentes ao caso.

Evidentemente, no caso de cônjuges, em que um venha a falecer, será preciso verificar o regime de bens (separação total, separação parcial, comunhão universal, união estável), pois isso interferirá na divisão do patrimônio na sucessão “causa mortis”.

No caso aqui comentado, os cotitulares da conta eram irmãos. Se o falecido não tivesse nenhum herdeiro em linha ascendente nem descendente, e tampouco haja deixado testamento, seu irmão, se único, seria seu  único herdeiro por parentesco colateral.

A Receita Federal revogou 81 instruções normativas (INs), publicadas entre 1983 e 2016, que já não produziam mais efeitos legais.

A medida faz parte do Projeto Consolidação, que busca adequar o estoque regulatório do órgão através da redução, revisão e consolidação de normas.

A lista de INs revogadas consta na Instrução Normativa RFB nº 1.949, publicada no Diário Oficial da União deste 14 de maio de 2020.

Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela incidência da teoria da aparência no caso em que criança perdeu a vida em atropelamento. Aplicou aí a responsabilidade solidária para atingir a distribuidora na ação indenizatória.

O acidente ocorreu no interior do Rio Grande do Sul. O veículo conduzido pelo preposto da fornecedora de gás atropelou a vítima que andava de bicicleta, enquanto dava marcha-ré. O TJ/RS compreendeu caracterizada a culpa exclusiva do motorista do caminhão.

O relator dos recursos das partes, ministro Luis Felipe Salomão, afastou relação de terceirização entre a distribuidora e a fornecedora.

“Parece-me mais acertada a conclusão de que entre as empresas envolvidas nessa demanda não há mesmo relação de terceirização, tendo em vista o fato da atividade desempenhada pela revendedora do GLP não configurar-se atividade-meio da fornecedora Ultragáz, mas, ao revés, atividade essencial à finalização de sua atividade de produção.”

Salomão assentou que, no contexto consumerista, o campo de incidência da responsabilidade civil ampliou-se, pois passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco por ora prestada.

“Assim, o diploma consumerista definiu que, via de regra, o fornecedor, (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) por ser o sujeito que coloca os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, deve assumir o risco dessa conduta e arcar com o dever de indenizar os danos acarretados do mau serviço.”

S. Exa. esclareceu a principal diferença entre os artigos 12 e 14 do CDC – a designação dos agentes responsáveis.

“Fornecedor é “gênero”, do qual são “espécies” todos os partícipes da cadeia produtiva. Nesse rumo, tratando-se de dano causado pelo defeito do serviço, respondem solidariamente todos os participantes da sua produção.”

Portanto, conforme o relator, estando comprovada a culpa do empregado pelo ato ilícito, como ocorre no caso, responderá solidariamente o empregador – no caso, a fornecedora de gás – pela recomposição dos danos à vítima do ilícito.

Teoria da aparência

Ao tratar da responsabilidade da distribuidora do gás, Salomão concluiu pela incidência da teoria da aparência, pois o consumidor identifica o serviço prestado pelo próprio produto.

“Melhor dizendo, não interessa ao consumidor se a empresa A ou B é que exerce a atividade consistente na efetiva entrega do botijão de gás em sua residência, importando, todavia, sobremaneira, o fato de o GLP ser “produzido” pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado.”

Assim, prosseguiu o ministro, ocorre a responsabilidade solidária de ambos, distribuidor e fornecedor, pela má prestação do serviço.

O recurso da distribuidora de gás foi provido apenas no ponto em que pedida a limitação da pensão, fixada em 2/3 do salário mínimo, ao período compreendido entre os 14 anos e 25 anos da vítima.

O julgamento do caso foi retomado com o voto-vista da ministra Isabel Gallotti. Ministro Antonio Carlos Ferreira que ficou vencido parcialmente, ao acolher o recurso da distribuidora.

• Processo: REsp 1.358.513

Considerações de Prado Garcia Advogados

“Data venia”, não podemos concordar com essa decisão. Inexiste relação de causa e efeito entre a distribuidora de gás e o transportador do produto no evento causador do acidente fatal . A alegada “teoria da aparência” não transforma a distribuidora em agente causador do infausto evento. Nem mesmo sob as regras do CDC.  Solidariedade não se presume. Só cabe nos estritos limites da lei.

No caso, não há relação de consumo. Não se discute defeito do produto nem serviços defeituosos no mercado de consumo, e tampouco dano causado pelo defeito do serviço, mas apenas entrega de produto por um transportador autônomo, que se viu transformado em causador do acidente fatal. Para isso,em nada contribuiu a distribuidora do gás.

Não se discutiu ai qualquer questão relacionada com o produto (gás). Nem caberia essa discussão. Portanto, inaplicável o “respondeat superior” dado, ademais, inexistir qualquer subordinação do entregador à distribuidora. Mais ainda quando o entregador se valia de veículo próprio para as entregas de gás.

Assim, não seria caso de responsabilidade solidária, na ausência dos requisitos legais previstos no Código Civil (art. 264) para atingir-se a distribuidora de gás como se também fosse corresponsável por fato de terceiro (revendedor) a ela não vinculado nem subordinado.

Em tese, cabe ação rescisória do acórdão para desonerar a distribuidora.

Em decorrência da pandemia da Covid-19, o Ministério da Economia prorrogou as prestações dos parcelamentos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento em maio, junho e julho de 2020.

A novidade está na Portaria do Ministério da Economia nº 201, de 11 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio corrente, a qual prevê que as prestações dos parcelamentos ordinários e especiais serão prorrogadas da seguinte forma, sempre no último dia útil do respectivo mês:

a) as com vencimento em maio de 2020 terão seu vencimento prorrogados para agosto de 2020;

b) as com vencimento em junho de 2020 terão seu vencimento prorrogados para outubro de 2020; e

c) as com vencimento em julho de 2020 terão seu vencimento prorrogados para dezembro de 2020.

Essa prorrogação, neste momento, não se aplica aos parcelamentos no âmbito do Simples Nacional,  pois esta decisão é de competência do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Está prevista reunião deste Comitê na próxima sexta-feira, 15 de maio, para deliberar a prorrogação desses parcelamentos.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotarão os procedimentos de suspensão do pagamento das parcelas para aqueles contribuintes que efetuem o pagamento por meio de débito automático em conta-corrente bancária.

Também serão suspensas no período de maio a julho de 2020 as retenções no Fundo de Participação dos Estados e Municípios referentes às prestações de parcelamentos desses entes federados.

Foi publicada na quinta-feira (7 de maio), no Diário de Justiça Eletrônico (edição n. 112) do Supremo Tribunal Federal (STF), a Súmula Vinculante 58 da Corte, sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero. O novo enunciado tem a seguinte redação: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.

Em sessão virtual realizada de 17 a 24/4, o Plenário do STF analisou a matéria ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 26, aprovada por maioria de votos (leia o acórdão). Registrada como Súmula Vinculante 58, a redação do enunciado foi sugerida pelo ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, Lewandowski apontou que é pacífica a orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Segundo ele, no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 353657 e 370682, o Plenário teve a oportunidade de consolidar essa orientação. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.

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