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Você que adquiriu imóvel na planta pode ter pago mais do que o devido e, ainda, ter o direito de receber em dobro o quanto pagou indevidamente.

Para saber se sua situação se enquadra nos casos em que esse ressarcimento é devido pelo vendedor (proprietário do empreendimento imobiliário), é preciso uma análise de seu contrato com ele.

É sabido que muitos desses contratos exigiam o pagamento de juros ao promitente-vendedor, antes mesmo de concluída a obra e entregue as chaves ao compromissário-comprador.

 Apesar de essa exigência de juros contra o compromissário-comprador  sobre o próprio capital por ele empregado no pagamento das parcelas anteriores ao recebimento das chaves do imóvel ser, hoje, pouco contemplada nos atuais contratos, o fato é que costumava ser praxe no procedimento de muitas construtoras e incorporadoras.

Ocorre, entretanto, que o pagamento indevido pode ser ainda reclamado por meio de pedido de restituição em dobro e por valor atualizado.

Para isso, é necessário verificar, em cada caso, se o prazo prescricional ainda está em curso. Se expirado o prazo, a pretensão de recebimento não terá acolhimento judicial.

Se seu contrato ainda está em vigor, sem quitação do preço total da aquisição do imóvel, por faltarem ainda prestações a serem pagas à construtora ou incorporadora, nesse caso a prescrição não terá ainda ocorrido.

 O direito à recuperação em dobro já tem o amparo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

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