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O Brasil é um país muito peculiar. Suas peculiaridades resultam de um conjunto de fatores históricos, climáticos, geográficos, culturais e étnicos. Mas é o aspecto político de sua formação que talvez mais tenha influenciado as relações entre os governantes e os governados.

Não somos uma nação de direitos conquistados, mas de direitos concedidos ou negados pelos detentores do poder. Desde o Brasil colônia até os nossos dias, a relação entre o povo e o poder se caracteriza por constante subordinação do povo às autoridades do momento.

Desacato à autoridade é crime, mas desacato ou desrespeito ao cidadão é praxe.

Apesar de a Constituição Federal de 1988 afirmar que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, se constata, na prática, que os detentores do poder fazem questão de ignorar sua condição de meros servidores públicos, de homens e mulheres a serviço da coletividade, pagos por nós para servir ao interesse público e não ao interesse próprio.

Membros do Poder Legislativo eleitos por nós legislam, freqüentemente, contra nossos interesses. Nosso voto só tem valor no momento de sua eleição. Uma vez eleitos, sentem-se absorvidos pelo poder e pelo gosto do autoritarismo.

No Poder Judiciário, muitos de seus membros ainda não entenderam o significado de cidadania e tampouco de Estado Constitucional de Direito, pois fazem prevalecer a lei sobre a Constituição, cingindo-se ao princípio da legalidade como se a existência de lei formal tivesse, tão só por isso, o condão de sobrepor-se à Constituição e às garantias constitucionais dos direitos individuais. Questões de constitucionalidade de lei suscitadas perante os Tribunais são simplesmente ignoradas, obrigando o cidadão ou a empresa a tentar chegar ao Supremo Tribunal Federal, em busca de uma decisão final de mérito. No entanto, exigências de ordem meramente processual acabam por constituir-se em obstáculos intransponíveis, transformando o processo em um fim em si mesmo, como se alguém, quando recorre ao Poder Judiciário, o fizesse apenas para ter um processo instaurado, e não para obter decisão final de mérito que ponha fim ao litígio instaurado a partir do ajuizamento da ação.

No entanto, juízes cientes e conscientes de seus deveres e responsabilidades são, muitas vezes, criticados por concederem liminares a favor daquelas pessoas ou empresas que ousem opor-se aos abusos de autoridade, tratem de evitar lesão a seus direitos, ou busquem a reparação de danos sofridos. Aqueles que, em qualquer dos Poderes da República, façam tais críticas a esses dignos integrantes do Poder Judiciário, certamente não são capazes de entender o significado e o alcance das limitações constitucionais aos poderes da Administração Pública. Nesse passo, pecam, também, aqueles órgãos da imprensa que apontam a existência de “indústria de liminares”. Quem tenha algum conhecimento da ciência do Direito e do processo judicial muito bem sabe que o juiz está legalmente vinculado a conceder liminar toda vez que se achem presentes e demonstrados nos autos do processo os requisitos justificadores de sua concessão. Para negar uma liminar, deve o juiz fundamentar sua decisão, sob pena de incorrer em cerceamento do direito de ampla defesa da parte no processo. No entanto, em flagrante contradição com os postulados, com as garantias e com os objetivos colimados pela vigente Constituição Federal parece haver um crescente entendimento entre novos juízes no sentido de que toda decisão judicial deve ser favorável à Administração Pública, à Fazenda Pública, quando a lei padeça de imprecisão ou de possível inconstitucionalidade. Parece não lhes passar pela cabeça o fato de que, no Estado Democrático de Direito, o poder do Estado deve estar perfeitamente delineado e delimitado. Assim, não terá o Estado direito algum diante do cidadão e tampouco ao patrimônio individual, senão naquelas hipóteses legalmente previstas, desde que respeitem o significado e o alcance da expressão “devido processo legal”. Isso significa não se admitir lei arbitrária, desarrazoada, nem lei injusta. Significa, também, ser inadmissível a aplicação arbitrária, desarrazoada e injusta de lei não-arbitrária, não-desarrazoada, nem injusta. Desse modo, se houver dúvida quanto à constitucionalidade da lei ou quanto à legalidade do ato, o juiz jamais deverá julgar a questão contra o cidadão ou a empresa, pois, na dúvida, deve ser favorecida a parte mais fraca (o cidadão ou a empresa diante do Poder Público, e não este, cujos atos devem fundar-se em manifesta legitimidade).

Desse modo, no Estado Democrático de Direito, não mais cabe a aceitação da presunção de legalidade do ato ou a constitucionalidade da lei, quando essa presunção esteja sendo atacada com plausibilidade de fundamentos, em ação submetida ao crivo do Poder Judiciário. Assim, a plausibilidade dos argumentos e fundamentos da ação deve, forçosamente, conduzir à concessão de liminar ou de antecipação de tutela e certamente, à procedência da ação, em respeito ao direito invocado pelo cidadão ou sua empresa contra o Poder Público.

Prova mais evidente de que a presunção de constitucionalidade da lei deixou de ser Fator restritivo à concessão de liminares contra a Administração Pública se encontra no instituto da ação direta de constitucionalidade. Ora, se o Poder Público necessita desse instituto (ainda que não se valha dele a todo tempo), isso apenas prova que a presunção de constitucionalidade deve ser afastada a favor do cidadão, quando este provoque a manifestação do Poder Judiciário com argumentos razoáveis a demonstrar a inconstitucionalidade da lei ou a ilegalidade do ato praticado em desacordo com a lei.

No Poder Executivo permeia com muito mais freqüência o abuso de autoridade e o abuso de poder, em manifesto desrespeito à cidadania e ao patrimônio individual.

No campo tributário, jamais se viu tamanha carga de tributos sobre as pessoas e suas empresas. Mais de 30% do PIB são retirados por ano dos que produzem, sem que a nação receba em troca os benefícios dessa colaboração financeira compulsória.

Estado brasileiro é aético. Confisca poupanças, exige tributos inconstitucionais, aplica leis válidas de modo inconstitucional e se vale de leis inconstitucionais para impor exações fiscais. Quando recebe o indevido ou valores maiores do que o devido, espera eventual reclamação do lesado, ao invés de antecipar-se na devolução do pagamento indevido. Emite títulos da divida pública, mas não honra os títulos assim emitidos. Prorroga seus vencimentos. Repudia a atualização de seu valor diante de indisfarçável inflação. Recusa-se a pagá-los ou a aceitá-los na compensação de créditos, quando já possam ser exigidos. Qualifica-os de “moeda podre”, como se a putrefação estivesse no título, quando está na atitude de quem assim age. Essa falta de ética não passa de deslavada manifestação de “estadania” em detrimento da cidadania.

Talvez por isso, veio a Constituição de 1988 a impor, expressamente, o princípio da moralidade da Administração Pública. Não é ético o Estado que arrebata patrimônio individual, por meio de “planos econômicos de salvação nacional”, bloqueios ou congelamentos de ativos financeiros, de poupanças individuais, que só ocasionam empobrecimento de quem trabalha e de quem produz.

Nesse Estado aético, as autoridades do momento se esquecem de sua condição de cidadãos. Incorporam o poder que lhes foi conferido pelo povo, e tudo fazem pelo poder e para o poder. Afirmam, com freqüência, agir em consonância com o interesse público, como se o aumento constante e abusivo da carga tributária — fator de empobrecimento da população e de oneração dos produtos nacionais – pudesse ser benéfico ao desenvolvimento nacional ou fosse de interesse público.

Pode-se, assim, afirmar com certeza que não nos interessa um Estado rico em uma Nação pobre. Um povo que trabalha para sustentar um estamento que nada ou pouco faz para merecer os benefícios advindos de insuportável carga tributária.

Hoje, no Brasil, o brasileiro que não é servidor público trabalha quase cinco meses por ano para manter a máquina estatal, com seus servidores.

Está instituída no Brasil, a “estadania”. Imbuídos desse espírito de poder, nossas autoridades e nossos “representantes” do momento usam e abusam dos direitos e do patrimônio individuais, lançam mão de leis inconstitucionais, reduzem cada vez mais esses mesmos direitos e o patrimônio de cada um de nós; e não têm a mínima vergonha de alterar a Constituição, para afastar os óbices constitucionais à sua atuação.

Basta ver a aprovação de emendas constitucionais autorizando a exigência de tributos sem prévio fato gerador da obrigação tributária; a modificação de conceitos para dar maior abrangência à incidência de novos impostos e contribuições; a persistência na cobrança de exação fiscal sobre a moeda enquanto meio circulante, instituída a título “provisório”, inicialmente sob a denominação de “Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira” (IPMF), e, depois, renascida sob a roupagem de “Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira” (CPMF).

Aliás, fomos mesmo ingênuos no pensar que a letra “P” ali significasse realmente “provisório”, pois os integrantes da “estadania”, que instituíram o IPMF e, depois, o substituíram pela CPMF, muito bem sabiam que o “P” significava, mesmo, “permanente”.

Comparando-se a CPMF e seu antecessor, o IPMF, com o bloqueio de ativos financeiros do Plano Collor, de 1990, poderemos concluir que a CPMF e o IPMF não passam de um Plano Collor em doses homeopáticas. De gota em gota, ou melhor, de centavo em centavo, arrebata-nos consideráveis parcelas de nosso patrimônio, ao tributar o que jamais pode ser tributado: a moeda, enquanto meio circulante. Ora, moeda que não circula é moeda de museu, que deixou de ter poder liberatório e curso forçado. Assim, tanto o IPMF quanto a CPMF não passam de artifícios supostamente constitucionais ou legais de expropriação do patrimônio individual, incabível sob um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

No Estado Democrático de Direito, limita-se a ação do Estado em benefício da cidadania. “No taxation without representation”. Mais do que isso, na verdade. Os representantes do povo, eleitos pelo povo, tanto quanto todos os servidores públicos em todos os escalões da Administração direta e indireta e de qualquer dos Poderes da República, não tem a nossa autorização para agir, legislar e julgar contra o interesse público. Do público. Da coletividade e da individualidade que forma e conforma o coletivo.

Assim, fere-se o interesse público, toda vez que a autoridade — assoberbada pelos influxos da “estadania” — vale-se de leis ou atos inconstitucionais ou ilegais para. satisfazer objetivos que, no seu pensar, sejam do interesse da coletividade, pois o maior interesse público, em tais casos, está, exatamente, no respeito à ordem jurídica, à ordem constitucional, às garantias individuais e às limitações constitucionais ao poder de tributar.

No conflito entre o Estado e a Nação, hão de prevalecer os interesses da Nação sobre os do Estado. Os detentores do Poder não têm, enquanto tal, direitos próprios, mas tão só aqueles a eles concedidos pelos representantes do povo, atuando como mandatários deste em Assembléia Constituinte.

O poder constituinte derivado não tem legitimidade para alterar a Constituição naquilo que fira ou restrinja os direitos individuais fundamentais, inerentes à liberdade, à vida e ao patrimônio de cada pessoa e de suas empresas. Nula será toda e qualquer emenda constitucional que tente circundar tais garantias constitucionais.

Em suma, impõe-se, em consonância com o Estado Democrático de Direito, a afirmação da cidadania, em torno do conceito de sociedade civil, cujos membros não devem curvar-se à “estadania”, eis que os integrantes do Estado só estão revestidos de poder e de autoridade enquanto essa autoridade e esse poder sejam utilizados no interesse e na defesa dos direitos individuais e do bem comum.

O Estado não tem o direito de levar a Nação ao empobrecimento, de tributar desmedidamente, atingindo mais do que a capacidade contributiva de cada cidadão, pois o dever de cada um de nós está, em primeiro lugar, em atender às nossas próprias necessidades para não dependermos do próximo nem da assistência social; está em assegurar para nós mesmos a possibilidade de manter nossas famílias em condições condignas de vida; está em gerar riquezas como fator de desenvolvimento, pois a disseminação da pobreza só pode ser objetivo de quem não tenha o bem comum como meta a ser alcançada.

O respeito à propriedade privada é requisito fundamental para a garantia de desenvolvimento constante, num ambiente de segurança jurídica e de ordem social.

No conflito entre Estado e Nação, deve prevalecer a cidadania sobre a “estadania”. Nunca o contrário, enquanto efetivamente puder ser afirmado o Estado Democrático de Direito.

Por isso mesmo, não se pede autorização a ninguém para exercer direito que se tem. O direito deve ser exercido para a própria garantia de sua existência, enquanto se combate o arbítrio e o abuso de autoridade de quem se anteponha à sua realização.

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Plínio Gustavo Prado Garcia, formado pela USP em 1962, é advogado e professor de Direito em São Paulo; Mestre em Direito Comparado – Prática Americana, pela George Washington University – National Law Center, de Washington, D.C., USA, 1972; membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), do Instituto e da Academia Brasileira de Direito Tributário, entre outros; conferencista e autor de obras e artigos jurídicos.
E-mail: advocacia@pradogarcia.com.br Home Page: www.pradogarcia.com.br

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