Os proprietários de imóveis em São Paulo, Capital, acabam de tomar conhecimento da afoita aprovação de projeto de lei municipal de iniciativa do Prefeito Haddad, aumentando abusivamente os valores da Planta Genérica de Valores, que serve de base para o lançamento anual do IPTU.

Fica evidente aí a perversa mentalidade de um governante como se neste País vigorasse o direito do Estado em detrimento do direito do Cidadão. Como se o Estado tudo pudesse, e como se aos contribuintes só restasse o direito de espernear.

Entretanto, como advogado que desde o início da década de 1990 vem defendendo os contribuintes contra os abusos da tributação no âmbito desse imposto municipal – entre outros tributos – com mais de seiscentas ações em andamento, cabe-me recomendar a esses proprietários de imóveis urbanos, residenciais e não residenciais, o questionamento judicial dessas absurdas majorações.

Essa lei de IPTU em São Paulo  – que serve de parâmetro para outros municípios – padece de vários vícios. Vícios de legalidade, no confronto com o Código Tributário Nacional, e vícios de constitucionalidade, sob o ponto de vista da Constituição Federal.

A Planta Genérica de Valores não garante que o valor genérico possa ser aplicado como ali previsto a todos os casos. Entre o valor genérico e o valor específico do imóvel, deve prevalecer o menor. E não o maior.

Há vários fatores que influem na determinação do valor venal do imóvel.

A rigor, nenhum imóvel se pode dizer valorizado, a priori, pois a valorização só se configurará na hipótese de sobrevir sua alienação e por preço superior ao custo de aquisição devidamente atualizado.

Ademais, a progressividade de alíquotas do IPTU, à medida que seu valor venal cresça, conduz à injustiça na tributação. Essa injustiça e inconstitucionalidade pode ser judicialmente demonstrada.

Do mesmo modo, não faz sentido punir a iniciativa privada, os industriais, os comerciantes, os profissionais liberais, os micro, os médios  e os grandes empresários com a exigência de pagamento de IPTU por valores e alíquotas maiores incidentes sobre os imóveis que utilizem no desempenho de sua atividades profissionais. O IPTU tem de ser imposto neutro, a incidir apenas sobre o valor venal do imóvel. Jamais para punir com alíquotas maiores e diferenciadas os proprietários de imóveis não residenciais.

Não pretendo aqui esgotar o assunto. Deixo apenas uma recomendação:

os proprietários de imóveis têm todo o direito de questionar judicialmente essa extorsiva lei de IPTU de São Paulo, como de outros municípios nos quais os mesmos problemas estejam surgindo.

Esse questionamento pode ser feito com simultâneo depósito judicial do valor cobrado de IPTU, para evitar a instauração de execução fiscal.

Em certos casos, quando se trate de matéria de fato, como erro no enquadramento do imóvel e de seu valor venal no lançamento do IPTU, poderá o contribuinte formalizar pedido de revisão junto à Prefeitura Municipal. Esse pedido suspende a exigibilidade do IPTU, enquanto não seja decidido. A persistir a cobrança, caberá, ainda assim, ação judicial do contribuinte contra a Municipalidade.

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