As empresas e outros empregadores têm o direito de não recolher a contribuição patronal ao INSS sobre o valor do vale-transporte pago em dinheiro a seus empregados.

Esse direito já é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal desde 14 de maio do corrente ano de 2010, quando foi publicado no Diário Oficial o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 478.410/SP.

Como precedente judicial, que decide de vez a questão em instância final, fica aberto o caminho para todas as empresas e empregadores se eximirem dessa exigência até então imposta pelo INSS.

Já que a decisão final do Supremo ocorreu no âmbito de um pedido formulado individualmente, e não no contexto de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), seu efeito prático e jurídico fica limitado às partes em litígio.

Isso significa que as demais empresas e outros empregadores terão de buscar seu próprio direito junto ao Poder Judiciário, na esteira desse precedente judicial, o que pode ser feito por meio de ação declaratória ou mesmo por mandado de segurança.

Um benefício prático para essas empresas e outros empregadores se traduz na possibilidade de recuperarem, via precatório ou por meio de compensação tributária, com atualização pela taxa SELIC, os valores recolhidos nos últimos cinco anos ao INSS, correspondentes aos pagamentos da quota patronal sobre o vale-transporte pago em dinheiro.

Outro benefício está no reconhecimento judicial de que não mais terão de fazer esses recolhimentos, já que o vale-transporte pago em dinheiro tem caráter indenizatório, não podendo ser confundido com salário ou remuneração.

Importante destacar que, a cada mês transcorrido, perde-se um mês na recuperação dos pagamentos indevidos do passado. Isso é consequência da fluência do prazo de prescrição.

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