Efeito retroativo sobre os balanços desde 2008

A Instrução Normativa 1.397 da Receita Federal, de 17 de setembro corrente, impondo novas exigências para as empresas sob o Regime Tributário de Transição (RTT) é ilegal e inconstitucional.

Por essa IN, as empresas tributadas pelo lucro real ficam obrigadas a refazer seus balanços desde 2008.

O intuíto do fisco é a tributação de lucros e dividendos recebidos pelos sócios, já que a Receita classifica como tributáveis os distribuídos antecipadamente, ao longo do ano, nos casos em que, no fechamento do balanço, ao fim do exercício, a empresa verifique ter tido prejuízo ou lucro inferior ao distribuído.

Apoiada apenas nessa Instrução Normativa, essas importâncias são consideradas lucros em excesso e, assim, tributadas. São também tributados os valores pagos aos sócios que ultrapassem o efetivo resultado apurado pela empresa com base nas normas contábeis anteriores a 2007.

Nesse ano, entraram em vigor no Brasil por força da Lei 11.638, os métodos contábeis internacionais(International Financial Reporting Standards, ou IFRS, aos quais se ajustou a contabilidade brasileira das empresas.

Para afastar os efeitos das novas regras sobre a arrecadação tributária, porquanto interferiam na base de cálculo dos tributos, sobreveio a Lei 11.941/2009.

Essa lei instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), determinando a forma de cálculo das bases do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas sujeitas ao regime de apuração do Lucro Real.

Vigente ainda esse regime provisório, por falta de nova lei que institua um regime definitivo sobre o assunto, não poderia a Receita Federal fazer-se de legislador, como o fez, vindo, assim , por meio dessa Instrução Normativa 1.397/2013, a criar obrigação nova ou nova tributação em detrimento dessas empresas, de seus sócios ou acionistas. Mais ainda, fazendo exigência com efeito retroativo.

Recomenda-se, assim, a impetração de mandado de segurança preventivo para afastar, por inteiro, a sujeição de cada impetrante aos efeitos dessa Instrução Normativa.

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