Importadores de veículos atingidos pela brutal majoração do IPI, de trinta pontos percentuais, têm o amparo da Constituição Federal e das normas da Organização Mundial do Comércio para evitar esse desembolso adicional.

Como se sabe, o IPI é imposto baseado em dois princípios: seletividade e essencialidade. Não serve, assim, para discriminar entre produtos nacionais ou estrangeiros, em razão de sua procedência.

O consumidor tem o direito de exigir do importador a adoção de medida judicial para não se sujeitar a majoração tributária inconstitucional. Recaindo sobre o consumidor o impacto do aumento do IPI, acha-se  este legitimado a agir judicialmente para recuperar o montante pago indevidamente. Sim, porque indevida é a majoração de imposto adotada sem base constitucional válida.

Já, o importador pode evitar de pagar o aumento inconstitucional do IPI, a cada importação, fazendo o depósito de seu valor em juízo para obter a liberação alfandegária do veículo. Ganha a ação, seu valor, monetariamente atualizado, reverterá ao depositante, com possibilidade até mesmo de ser repassado ao comprador final, desde que esse custo adicional tenha sido incluído no preço final de venda e assim haja sido avençado entre vendedor e comprador.

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