Se a prática do dano moral decorre de uma relação de trabalho, o prazo para o ofendido ingressar com o respectivo pedido de reparação judicial obedece a regra da prescrição para as causas trabalhistas, prevista na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX). Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (redator para o acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) negou embargos em recurso de revista a um ex-empregado brasileiro da Alitalia – Linee Aeree Italiane.

A manifestação da SDI-1 corresponde ao posicionamento majoritário que o TST vem adotando sobre esse tema e resultou na manutenção de julgamento anterior proferido pela Quinta Turma do TST, que também considerou prescrita a iniciativa do trabalhador. “Proposta a ação quando ultrapassado o biênio após a extinção do contrato de trabalho está prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente”, registrou o acórdão da Quinta Turma.

O trabalhador foi dispensado pela Alitalia, por justa causa, em 1º de junho de 1988, e ingressou na Justiça Comum somente em 17 de abril de 1998. Diante do pedido de indenização por danos morais, decorrente da relação de emprego mantida entre o profissional e a empresa aérea, o titular da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro remeteu os autos à primeira instância trabalhista carioca.

A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou prescrito o direito de ação do trabalhador, uma vez que a causa só foi proposta quase dez anos após o fim da relação de emprego. O posicionamento judicial baseou-se na previsão constitucional que prevê como um dos direitos trabalhistas o de propor “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

No TST, os dois exames realizados sobre o tema apontaram para a mesma solução adotada no âmbito regional. O posicionamento majoritário do Tribunal sobre o tema afastou a tese do trabalhador de que a indenização por dano moral teria natureza eminentemente civil, o que atrairia o prazo de prescrição de 20 anos, previsto, à época dos fatos, pela legislação civil em vigor (artigo 177, Código Civil de 1916).

O ministro Moura França observou que “o direito material, no caso, a proteção jurídica à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas está previsto no texto constitucional e, igualmente, no Código Civil, sendo certo que a violação desses valores resulta no dever de indenizar a parte ofendida”.

O relator esclareceu, contudo, que esse contexto vincula-se ao direito material, que não pode ser confundido com o direito de ação para reivindicá-lo em juízo, de acordo com sua fonte geradora. “Ora, se o pedido de indenização por dano moral está assentado em uma relação de trabalho, portanto, decorrente de um contrato de trabalho, o exercício do direito de ação subordina-se à observância da prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição”, concluiu Moura França. (EEDRR 96752/2003-900-01-00.7)

O entendimento de Prado Garcia Advogados ante essa notícia do Tribunal Superior do Trabalho:

Não podemos concordar com esse entendimento de que o prazo prescricional em questões de indenização material por dano moral decorrente de atos ilícitos  no contexto de uma relação de trabalho haja de ser diverso daquele previsto no art. 206,  §3º, inciso V do Código Civil. Ora, a reparação aí não é reparação por verbas trabalhistas ou previdenciárias devidas e não pagas. É reparação puramente civil, por lesão à pessoa, à sua personalidade ou à sua imagem. Desse modo, o prazo prescricional aplicável seria o de 3 anos a contar da data da ocorrência do fato lesivo. Transcorrido esse prazo, a pretensão indenizatória manifestada em juízo a destempo não mais terá o beneplácito da Justiça.

Assim, como o ilícito trabalhista não se confunde com o ilícito civil (que pode ocorrer quer em local de trabalho, quer fora dele) a prescrição de cinco anos do art. 6º, inciso XXIX da Constituição Federal só se aplica aos “créditos resultantes das relações de trabalho”. Já o limite de dois anos ali referido diz respeito a prazo de decadência do direito de ação.

Logo, reparação trabalhista só pode dizer respeito a verbas devidas em razão de vínculo trabalhista, que se enquadre na competência da Justiça do Trabalho. Fora disso e mais ainda quando a reparação decorra de ato ilícito, como o é o dano moral, impõe-se o prazo prescricional de 3 anos do Código Civil para reclamar a indenização. E, para isso, nem mesmo se exige a prévia ocorrência de extinção do contrato de trabalho.

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