A partir de primeiro de janeiro de 2016, o ICMS passa a incidir em cada operação envolvendo a baixa de aplicativos (software) adquiridos via internet.

Há, entretanto, fortes fundamentos jurídicos para que essa incidência seja afastada.

Nesse sentido, estamos recomendando às empresas clientes a adoção de medida preventiva que as desobrigue de efetuar esse recolhimento de ICMS.

Na pior das hipóteses, o valor do ICMS deve ser depositado em juízo, enquanto se discute a validade de sua exigibilidade.

O remédio judicial mais adequado, nesse caso, é o mandado de segurança, que  não acarreta honorários de condenação. No êxito, os depósitos judiciais serão levantados pela empresa impetrante, que, também, ficará desobrigada de recolher o ICMS sobre os aplicativos adquiridos por seus clientes, via download.

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