Neste artigo, o autor, Plínio G. Prado Garcia, demonstra as razões pelas quais uma cobrança de tributo não pode ficar pendente por prazo indeterminado ou infinitamente. E que essa paralisação jamais poderá ser superior a cinco anos. Estabelece-se diferença entre decadência e prescrição, para incluir entre essas duas figuras a da perda de eficácia do lançamento tributário por decurso de prazo, que o autor, posteriormente, passou a qualificar como caso de caducidade.

Na visão do autor, caducidade não se confunde com decadência. Assim, direito que não nasce (o que ocorre na decadência), caduco não poderá ficar. Exemplificativamente, passado o lapso temporal para o lançamento tributário, não terá direito o Fisco de lançar o tributo. A decadência acarreta a preclusão. Inversamente, o lançamento, efetuado e regularmente notificado ao contribuinte, poderá ficar sujeito a prescrição como poderá ter o curso do prazo prescricional suspenso por impugnação ou recurso do contribuinte. Nesta hipótese, embora não corra a prescrição, correrá o prazo de caducidade do lançamento.

Esse entendimento do autor veio a ser corroborado pela posterior Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao art. 5º. da Constituição Federal o inciso LXXVIII, nestes termos: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O inteiro teor do artigo se acha publicado no número 82 da Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT), Editora Oliveira Rocha.

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