O TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região concedeu liminar a uma empresa mineira e suspendeu a incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre o valor do ICMS na sua base de cálculo.. O mérito da questão será analisada por uma turma de desembargadores do TRF-1. 

De acordo com a assessoria do TRF-1, a empresa de tecelagem ingressou na Justiça com pedido liminar para que o valor do ICMS não fosse incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Negada na primeira instância a liminar, veio ela a ser concedida por meio de agravo ao TRF-1. 

No entendimento da desembargadora Maria do Carmo Cardoso, responsável pela análise da liminar, “a situação exige urgência na apreciação, vez que o pagamento do tributo na forma cobrada coloca em risco as atividades operacionais da empresa pagante que, em caso de descumprimento do recolhimento, será a parte que deverá arcar com as penalidades”. 

Segundo a desembargadora, como a matéria em discussão tem cunho eminentemente constitucional e está sendo apreciada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), justificava-se a concessão da liminar de modo a evitar prejuízos à empresa. 

Está em julgamento no STF uma ação que questiona a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. Os ministros do Supremo sinalizam pela declaração de violação ao artigo 195, I, da Constituição Federal sob a alegação de que a base de cálculo da Cofins somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços e não sobre o ICMS, que constituiria ônus fiscal e não faturamento. 

Cabe notar que a decisão judicial favorece apenas à empresa autora da ação. Para obter-se igual direito, será necessária a via judicial, por meio de ação própria. 

Agravo de Instrumento 2007.01.00.000928-4

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