O governo do Estado de São Paulo acaba de editar o Decreto 56.179/2010, dispondo sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica.

Ficam perdoados os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que em 31 de dezembro de 2009. Como requisito para o benefício fiscal, a soma dos débitos deve ser igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais) e os débitos devem estar vencidos há 5 (cinco) anos ou mais.

Ficam também perdoados e cancelados os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, qualquer que seja o valor, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 15 (quinze) anos contados da data da publicação deste decreto. Para tanto, é necessário que há mais de 5 (cinco) anos o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente em local incerto e não sabido; ou que  o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação

 

 

O Decreto contém ainda outras disposições em torno do assunto.

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