Ao julgar embargos da Fazenda Nacional e a negar-lhes provimento, a Primeira  Seção do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou que nos cálculos de atualização de débitos judiciais, com aplicação dos percentuais da inflação expurgada pelos planos econômicos governamentais, em qualquer situação, o índice cabível é o que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. 

Determinou, assim, a aplicação do percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade que merecia credenciamento do Poder Público, no caso, o IPC apurado pelo IBGE, e a partir de 1º/1/1996,  a taxa Selic (Lei n. 9.250/1995).

Destacou a decisão que a própria Fazenda Nacional, na cobrança de seus débitos, aplica tais índices de atualização.

EREsp 584.183-PB, Rel. Min. José Delgado, julgados em 9/5/2007.

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