“O caso aqui relatado evidencia a que ponto pode chegar a elasticidade da interpretação da lei no âmbito da Justiça do Trabalho, em evidente objetivo de proteger o crédito trabalhista, ainda que para isso venha a punir terceiros que nada têm a ver com a origem do débito.

“Quando o sócio-proprietário, insolvente, cede a outros o direito de uso e exploração da marca, tem-se a verdadeira sucessão trabalhista, considerando-se a amplitude e versatilidade dos artigos 10 e 448, da CLT”. É este o teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, ao negar provimento ao agravo de petição de uma proprietária de pastelaria, condenada a arcar com os débitos trabalhistas de outra empresa executada, uma vez que passou a usar o nome fantasia desta. 

Segundo informação do TST-3, acórdão anterior do próprio Tribunal da 3ª Região prevê a sucessão trabalhista em casos similares, ao argumento de que na economia moderna a marca industrial ou comercial da empresa pode significar mais do que seu patrimônio material.

No caso em exame, a própria agravante, filha do dono da pastelaria sucedida, confessa que, com a autorização do pai, utilizou o nome fantasia da empresa, para angariar sua clientela. Uma vez que o executado não permaneceu com patrimônio suficiente para arcar com suas obrigações trabalhistas, a Turma concluiu que houve sucessão trabalhista pela transferência da marca, mantendo a condenação da agravante a responder pela execução. 

O entendimento de Prado Garcia Advogados

A decisão carece de razoabilidade. Se houve cessão e transferência de marca ou de nome de fantasia, ativos intangíveis, o máximo que se poderia fazer seria a penhora dos valores resultantes do pagamento do preço de sua cessão e transferência.

A cessão e transferência de direitos intangíveis — ainda que sejam cedidos e transferidos a título gratuito, ou mesmo a título oneroso — não podem ser equiparadas a cessão e transferência de estabelecimento.  

Não há base legal válida para a sustentação dessa decisão da 1a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região (Minas Gerais).

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