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Ninguém (pessoa física ou jurídica) pode ser compelido a pagar tributo ou contribuição social sem prévia lei que o exija. E essa lei não pode desrespeitar qualquer princípio, qualquer garantia, qualquer disposição da Lei Máxima, a Constituição Federal.

E mais, o planejamento tributário como direito individual a todos garante a busca da menor carga tributária sobre os negócios jurídicos.

Ninguém pode ser compelido pela autoridade fiscal ou mesmo por qualquer juiz a praticar o ato jurídico pelo modo que conduza a maior carga tributária, sempre que houver para o contribuinte alternativa menos onerosa. Isso se chama direito de praticar elisão fiscal, por evitar-se a ocorrência do fato gerador da incidência tributária. E aí está a importância de o contribuinte conhecer esses meios legais alternativos a seu favor.

Desse modo, o propósito de qualquer contribuinte de buscar o meio e a forma menos onerosa ao seu patrimônio individual ou societário se insere no âmbito de sua liberdade constitucional de escolha.

O fisco só tem poder de cobrar tributo nos limites da constitucionalidade e da legalidade. Não pode negar o direito público subjetivo de todos os contribuintes de exercer a iniciativa privada e de realizar negócios jurídicos.

Os negócios jurídicos efetuados nos limites das leis e das garantias constitucionais escapam ao arbítrio fiscal. A decisão sobre a forma e o conteúdo do ato jurídico capaz de ensejar ou não ensejar incidência tributária é direito exclusivo do contribuinte. É ato válido, enquanto não ofenda norma constitucionalmente válida de limitação de direitos, norma de ordem pública. No campo empresarial, as opções possíveis aos negócios empresariais se inserem no âmbito da liberdade dos atos de gestão. Não cabe ao agente fiscal opinar sobre essa opção do contribuinte. Nem de vir a desconsiderá-la para entrever qualquer fraude ou simulação, onde nem fraude nem simulação se achem presentes.

É lícito ao contribuinte agir com intuito de reduzir carga tributária, por meios legais que se insiram no âmbito do planejamento tributário. Seu propósito pode ser esse mesmo: reduzir legalmente sua carga tributária. Nem precisa, para tanto, comprovar que haja de atender a qualquer requisito de propósito negocial. Que até mesmo poderá ter, paralelamente ao ato praticado.

Exatamente por isso, não provando o fisco a ocorrência de simulação ou de fraude no planejamento implementado pelo contribuinte, não deverá prevalecer qualquer autuação contra ele lavrada.

Caso típico, legal e constitucionalmente válido é a reorganização patrimonial familiar por intermédio da constituição de sociedades holding.

Artigo: Plínio Gustavo Prado Garcia

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