Se sua empresa tem crédito oriundo de precatório, que pode compensar com o Fisco, este não poderá cobrar o crédito tributário enquanto a questão esteja sendo discutida em juízo.

Essa é a conseqüência de decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar medida cautelar contra uma malharia de Goiás, que obteve autorização para pagar o imposto de quase R$ 100 mil com precatório não alimentar do mesmo valor, devido por aquele Estado.

Trata-se da primeira decisão nesse sentido de um órgão colegiado de tribunal superior e abre precedente importante para empresas em situação semelhante.

Os ministros não aceitaram o argumento do Estado de Goiás de que “é incabível a suspensão da exigibilidade de crédito tributário em razão de uma possibilidade futura de compensação de um crédito oriundo de precatório”.

De longa data, Prado Garcia Advogados vem sustentando a necessidade de tratamento equitativo nas relações entre Fisco e contribuinte. Nesse sentido, o argumento básico consiste no imperativo de se manter o equilíbrio das relações de crédito e débito, entre ambos, não se justificando a cobrança de um crédito tributário se, ao mesmo tempo, há crédito do contribuinte exigível do Fisco e passível de compensação.

Desse modo, esse precedente judicial indica a conveniência de pronta iniciativa do contribuinte na sua defesa em face do Fisco, sempre que tenha créditos oriundos de precatórios a receber ou seja cessionário de direitos adquiridos junto a titulares desses créditos.

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