A questão em exame consiste em decidir se ex-sócio pode ser responsabilizado em ação de cobrança de créditos trabalhistas, depois de dois anos de sua exclusão ou saída da sociedade.

Afirmativamente é o que entendeu, em recente julgamento, a 4ª Turma do TRT de Minas Gerais, . mesmo tendo sido a reclamação protocolizada mais de dois anos após a sua exclusão da sociedade

Nas palavras do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do agravo de petição em que o reclamante pediu a inclusão do sócio no pólo passivo da demanda: 

“O prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CCB, não limita a possibilidade de se executar o sócio nos dois anos subseqüentes à sua saída do quadro da empresa. Ao revés, a aludida norma impõe a ele a responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída, o que alcança o débito exeqüendo contraído à época de sua participação na sociedade” .

Assim, a Turma rejeitou o argumento de que, ultrapassado o prazo de dois anos de que fala o § único do artigo 1.003 do Código Civil de 2002, não haveria mais possibilidade de se responsabilizar o sócio retirante, mas apenas aqueles que permaneceram na sociedade.

No caso, ficou comprovado que o ex-sócio retirou-se da empresa em 24.07.2000, tendo sido incluído no pólo passivo da execução em 27.04.2006 – mais de 05 anos após a sua exclusão dos quadros da executada. 

O relator apontou que o contrato de trabalho do reclamante vigeu entre 01.02.99 e 13.08.2002, e que, assim, teria o ex-sócio se beneficiado, em parte, do trabalho prestado em prol da empresa. Com base nesse entendimento, o considerou igualmente responsável pela inadimplência da reclamada e de seus sócios atuais. 

Como todas as tentativas de execução contra estes foram frustradas, a Turma autorizou a expedição de mandado de citação em nome do ex-sócio, mantendo a penhora realizada sobre bens de sua propriedade. 

O relator frisou ser possível a responsabilização do ex-sócio na fase de execução, ainda que este não tenha sido acionado na fase de conhecimento, “por aplicação da teoria da superação da personalidade jurídica, com base no art. 28 da Lei 8.078/90, c/c o art. 135/CTN e ainda no princípio da imputação exclusiva ao empregador do risco do empreendimento econômico, para atingir o seu patrimônio, visando impedir a consumação de fraudes” .

O entendimento diverso de Prado Garcia Advogados:

É equivocado esse entendimento do Tribunal, pois o ex-sócio não pode ser chamado a responder por dívidas da sociedade, contraídas após sua saída do quadro social, devidamente comprovada pelo arquivamento do documento societário no Registro do Comércio. Já, não responderá pelas contraídas enquanto sócio, se a reclamação for tardia, isto é, protocolada na Justiça do Trabalho fora do referido prazo de dois anos. O reclamante terá decaído de seu direito de ação contra o ex-sócio.]

O entendimento do Tribunal, se cabível fosse, não o poderia ser neste caso, pois as questões relacionadas com prescrição e com decadência, quando comprovadas estas, não permitem a condenação da parte favorecida pela prescrição ou pela decadência.

Assim, nem mesmo seria o caso de invocação da “teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcançar bens do sócios, ou da “teoria da imputação exclusiva ao empregador do risco do empreendimento econômico, para atingir o seu patrimônio, visando impedir a consumação de fraudes”. Mesmo porque quem alega fraude (ato ilícito), deve fazer a prova da alegação. Fraude não se presume. Depende de comprovação.

Outro ponto a considerar, aqui é que a penhora de bens de propriedade desse ex-sócio não poderia ter sido feita antes de ocorrer a sua citação para pagar o débito ou defender-se no processo. Há, aí, nítida ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Ainda que o ex-sócio tenha o direito de acionar na Justiça Comum os atuais proprietários da empresa executada, pleiteando o ressarcimento de eventuais prejuízos advindos da execução trabalhista, isso não tira seu direito de buscar a reforma da decisão do Tribunal.

Obs.: Os comentários de Prado Garcia Advogados (www.pradogarcia.com.br) foram inseridos à matéria, cuja origem é ( AP nº 01157-2002-019-03-00-0 ) – TRT 3ª R.

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