A pandemia  da Covid-19 deve ter deixado muitas famílias a dependerem de abrir inventário dos bens pertencentes a seu pai ou sua mãe, ou ainda, aos seus avós.  Mas esses inventários nem mesmo seriam necessários se o parente falecido tivesse seus bens, principalmente imóveis, concentrados numa sociedade patrimonial (Holding Familiar) sob sua gerência e administração.

Seus filhos poderiam ser admitidos à sociedade, ainda em vida de seus pais, sem direito de intervir nos negócios sociais. Cláusulas de indisponibilidade,  incomunicabilidade e impenhorabilidade das quotas, protegerão seus filhos e a própria sociedade.

A economia tributária é suficientemente relevante já na versão dos imóveis ao capital social, pela isenção de ITBI, de IRPF e de imposto sobre ganhos de capital (que pode variar de 15% a 22,5%); e,  no curso de suas atividades, a carga tributária federal sobre seus lucros (de 27% na pessoa física) cai para menos de 14% na pessoa jurídica).

Entre os custos totais de um inventário comparados com os custos de uma sociedade holding patrimonial, estes poderão representar uma economia de 90% sobre aqueles do inventário, mesmo no caso de sucessão testamentária. Sem falar nos anos pelos quais um inventário poderá se arrastar.

A holding familiar – como qualquer outra holding – pode participar do capital social de quaisquer outras empresas como sócia ou acionista. Pode investir no mercado de capitais, tanto no Brasil quanto no exterior. Seus lucros serão tributados na própria pessoa jurídica, sem incidência de imposto sobre os valores distribuídos aos seus sócios ou acionistas.

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