Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira,  26 de setembro, declarar a relevância da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 559607, por considerar que a  matéria possui repercussão geral, conforme o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. Trata-se do inciso I do art. 7º da Lei 10865/04 – que dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins -, cuja segunda parte foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do  relator, ministro Marco Aurélio, e decidiram determinar que os demais processos versando a mesma matéria aguardem julgamento do mérito pelo STF. Os processos já enviados ao Supremo serão devolvidos aos tribunais de origem. Com isso, o Tribunal barra o envio de uma série de processos versando a mesma matéria, oriundos dos cinco Tribunais Regionais Federais.

O dispositivo declarado inconstitucional pelo TRF-4 acresce o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro na base de cálculo para recolhimento da PIS/Cofins, nos seguintes termos: “A base de cálculo será: I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei”.

Recomendações de Prado Garcia Advogados

Não há razões para o contribuinte ficar à espera do julgamento final do tema, no Supremo, para, então, buscar judicialmente seus direitos.

Assim, a imediata impetração de mandado de segurança para garantir seus direitos se recomenda, pois a cada mês passado, se perde um mês por força de prescrição. Ademais, o mandado de segurança tem também um objetivo de afastar a exigibilidade da cobrança ilegal ou inconstitucional do tributo.

Cabe ponderar que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS não se limita à incidência desses tributos nas importações. Atinge também o PIS/COFINS cumulativo e não-cumulativo nas operações internas das empresas no País.

Os valores pagos a mais pelas empresas são créditos que poderão, com atualização monetária pela taxa SELIC, ser utilizados em compensação tributária.

Fato novo

Recomendamos a leitura de nosso informativo neste “site” da nota sob o título “STF – Inconstitucionalidade Total do PIS e da COFINS”, reconhecida em caso patrocinado por Prado Garcia Advogados, por acórdão ainda não  publicado.

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