Há situações em que a exigência de apresentação de prova da quitação de determinados tributos se faz perfeitamente legítima e aconselhável. Isso ocorre, por exemplo, na compra de bens de raiz ou outros bens cujos adquirentes tratam de evitar as conseqüências de execuções fiscais que pudessem recair sobre os bens adquiridos.

O Código Tributário Nacional dispõe em seus artigos 205 e 206 sobre a possibilidade de tais certidões (CND ou certidão positiva com efeito de negativa) serem exigidas por lei.

Nem sempre, porém, essa exigência se justifica. Não pode o Fisco valer-se dessa exigência como arma política para forçar o contribuinte a pagar tributos. Tributos que nem sempre são devidos, seja porque já tenham sido pagos, seja porque não deveriam ser pagos.

Empresas em fase de encerramento de atividades, empresas submetidas a fusão, cisão ou incorporação não podem ficar privadas de alcançar esses objetivos e tampouco de levar a registro no Registro do Comércio esses atos societários.

As Juntas Comerciais (Registro do Comércio) não são órgãos de fiscalização tributária. Nem de cobrança de tributos. Diga-se o mesmo quanto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Assim, todos esses atos societários são registráveis por mera deliberação de seus sócios ou acionistas, formalizados nos termos da lei.

O Supremo Tribunal Federal, de longa data, coibe o emprego, pelo Fisco, de sanções políticas como meio de forçar o contribuinte a ter regularidade fiscal.

Desse modo, os interessados devem buscar o amparo de ordens judiciais sempre que o Registro do Comércio se recuse a acolher seus pedidos de arquivamento das deliberações sociais. O Judiciário tem acolhido esses pedidos e compelido as Juntas Comerciais a efetuar esses registros.

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