*Plínio Gustavo Prado Garcia

O vento nos trouxe as caravelas que, partindo de Portugal, chegaram às costas do que veio a ser o nosso Brasil. O vento moveu, na antiguidade, as primeiras embarcações fluviais, lacustres e marítimas. Moveu e ainda move moinhos, além daqueles da literatura de Miguel de Cervantes.
Atualmente, o vento é fonte inesgotável na geração de energia eólica. Tanto em terra, como em águas internas e marítimas.
O vento, como fonte de energia limpa e, por assim dizer, constante (pois pode variar de intensidade) tem sido cada vez mais aproveitado. Inclusive e crescentemente, em áreas marítimas, por meio de Centrais Elétricas “offshore”. Em época de secas, aumenta a intensidade dos ventos, que, assim, complementam a energia gerada pelas usinas hidrelétricas.
O aproveitamento dos ventos como fonte geradora de energia limpa é indispensável no atual contexto do Planeta e de seu futuro no combate a outras fontes poluentes do meio ambiente.
Considerando esses fatos de irrefutável interesse ecológico e humano, impõe-se que a legislação de cada país seja a mais favorável possível para viabilizar a implantação de projeto eólicos em qualquer deles.
No caso do Brasil, o estímulo deve, necessariamente, passar por uma legislação menos onerosa aos cofres públicos e que aproveite ao máximo as iniciativas do setor privado, com o mínimo de exigências burocráticas.
Nesse sentido, analisamos dois Projetos de Lei do Senado, o do Senador Fernando Collor (PL 11247/2018) e o PL 576/2021 do Senador Jean-Paul Prates. Se aprovados, o Brasil será altamente prejudicado pelo viés intervencionista, estatizante e altamente burocratizante, nesse setor de geração de energia limpa e renovável.
Servirão para atrasar em anos ou mesmo décadas o desenvolvimento e a implantação de projetos eólicos “offshore” na costa brasileira. Partem do equivocado pressuposto de que inexista norma reguladora para tais projetos “offshore”, como se não fosse a eles aplicável a legislação vigente relacionada com projetos “onshore”. Ora, em ambos os casos, as áreas em que se implantem esses projetos “onshore” e “offshore” são sítios oficiais da União. Ou sítios oficiais dos Estados e dos Municípios, quando não o sejam da União. Assim, a vigente legislação sobre projetos eólicos nem mesmo precisaria ser alterada. O que não significa impedimento a que venha a ser uniformizada de modo a afastar, ao máximo, interpretações administrativas capazes de inviabilizar ou de atrasar o aproveitamento dessa fonte de energia eólica no País.
Exatamente por isso, tomamos a iniciativa de redigir um substitutivo a esses dois Projetos de Lei do Senado, o qual, na parte técnica, contou com a colaboração do renovado e respeitado engenheiro eletricista Acacio Wey Filho, ficando por nossa conta os aspectos jurídicos da minuta que segue abaixo.
Esperamos venha a ser patrocinada por algum Senador da Republica no interesse geral dos brasileiros e estrangeiros que aqui residem. Principalmente para o bem de nossa independência energética e de todos os consumidores, nos mais distantes rincões de nosso Brasil.
Notar que nosso substitutivo de Projeto de Lei do Senado se divide em 3 capítulos, em que o primeiro fixa as regras gerais; o segundo, os incentivos governamentais, e o terceiro, as disposições finais.
Eis o seu texto:
“Eólicas offshore e onshore – PL Substitutivo
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº , DE 2021
(Substitui o PL 11247/2018 do Senador Fernando Collor e o PL 576/2021 do Senador Jean-Paul Prates)

Disciplina e regulamenta a outorga de autorização para aproveitamento de potenciais eólicos, pela iniciativa privada para geração de energia elétrica em Sítios Oficiais (imóveis próprios da União, dos Estados e dos Municípios), de acordo com a Lei nº 9.074/1995, que define o produtor independente de energia elétrica (PIE) como a pessoa jurídica — ou empresas reunidas em consórcio — que recebe autorização do Poder Concedente para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco. Estabelece incentivos governamentais inerentes ao desenvolvimento dos projetos de implantação de Centrais Eólicas pelo setor privado.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
Do aproveitamento de bens imóveis da União, dos Estados e dos Municípios relacionados com Centrais de Geração Eólica
Art. 1º O aproveitamento de bens imóveis da União, dos Estados e dos Municípios para geração de energia elétrica a partir de Centrais de Geração Eólica, em áreas internas secas ou alagadas (onshore) e no mar da costa brasileira (offshore) bem como sobre as atribuições institucionais correlatas se pautará pelo disposto nesta lei.
Parágrafo único. As atividades no âmbito desta Lei estão inseridas na Política Energética Nacional nos termos da Lei 9.478, de 1997.
Art. 2º O direito de uso de bens da União, dos Estados e dos Municípios para aproveitamento de potencial para geração de energia elétrica de fonte eólica será objeto de outorga pelo respectivo Poder Concedente, mediante autorização a ser concedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos desta Lei.
Art. 3º Para os fins desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições para a implantação de Centrais de Geração Eólica, pela iniciativa privada, em Sítios Oficiais propícios para tal atividade:
I – onshore: área terrestre seca ou alagada pertencente à União Federal, a cada Estado ou a cada Município da Federação;
II -offshore: área marítima do Mar Territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) ou de outro corpo em águas marítimas sob o domínio ou jurisdição do Patrimônio da União;
III – empreendedor originário de uma Central de Geração Eólica: é a pessoa jurídica de Direito Privado constituída sob as leis brasileiras como Sociedade de Propósito Específico (SPE), que primeiro venha a requerer e obter a Declaração de Direito de Outorga da área pretendida em Sítios Oficiais, onshore ou offshore da União, ou onshore dos Estados ou Municípios, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) conforme inciso I Art. 5º ou que primeiro venha a requerer e a obter a Autorização desta Agência para se constituir num PIE, em ambos estes casos com objetivo específico de implantar Central de Geração Eólica na área pretendida em tais Sítios Oficiais.
IV – descomissionamento de Central de Geração Eólica: é o conjunto de medidas executadas para restabelecer seu sítio visando à recuperação dele como previsto no licenciamento ambiental, após o fim do ciclo de vida útil da Central de Geração Eólica, definida pelo empreendedor, e
V – SIGEL: Sistema da ANEEL de Informações Georreferenciadas do Setor Elétrico que consiste em um mapa com empreendimentos em geração, transmissão e distribuição presentes no território nacional, além de outros temas do setor, inclusive os empreendimentos a que tratam o inciso III do Art. 3º.
§ 1º As expressões Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva (ZEE) do inciso II do Art. 3º correspondem às disposições da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, bem como da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 99.165, de 12 de março de 1990.
§ 2º As áreas alagada e marítima respectivamente dos incisos I e II do Art. 3º, podem ser contínuas ou esparsas, sendo definidas na superfície horizontal da linha d’água, de modo que a profundidade corresponde à cota vertical com relação à sua projeção no leito subaquático; sendo a área continua em forma de poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices e quando esparsas, em geral circulares, pela coordenada geográfica de seus centros e respectivos raios.
Art. 4º São princípios e fundamentos do aproveitamento e desenvolvimento da geração de energia a partir da fonte primárias eólica em terras ou em águas internas (onshore) da União, dos Estados e dos Municípios e em áreas offshore da União:
I – a economicidade e racionalidade no uso dos recursos naturais renováveis visando a confiabilidade e segurança da expansão do suprimento de energia elétrica ao Sistema Nacional Interligado (SIN);
II – a ampliação da utilização no Brasil de novas tecnologias de energia limpa a partir do aproveitamento dos Sítios Oficiais onshore e offshore, com um potencial de energia eólica ainda inexplorado, não obstante a abundancia deste recurso natural, o qual manterá a tradição centenária do País entre os líderes mundiais na produção de energia elétrica por fontes limpas;
III – a harmonização da implantação e operação da Central de Geração Eólica com o respeito às atividades que tenham seu Sítio Oficial como meio ou objeto de afetação;
IV – a proteção e a defesa do meio ambiente e da cultura original do Sítio Oficial;
V – a responsabilidade regional quanto aos impactos e às externalidades decorrentes do aproveitamento do potencial eólico local para geração de energia, e
VI–o incentivo ao desenvolvimento de empreendimentos eólicos onshore e offshore pela iniciativa privada.
Art. 5º O processo para a outorga com inexigibilidade de licitação de Contrato de Cessão Onerosa de Uso de área do Sítio Oficial, pretendida pelo empreendedor originário privado para a implantação da Central de Geração Eólica onshore ou offshore em bens imóveis da União, dos Estados e dos Municípios nos termos desta lei, ocorrerá de acordo com os seguintes requisitos:
I – Garantia do direito de prioridade ao empreendedor originário privado, com a inexigibilidade de licitação para o uso específico da área de Sítio Oficial pretendida para fins de implantação de Central de Geração Eólica, por meio do instituto legal de Cessão Onerosa, condicionada esta à obtenção por conta do empreendedor de Licença Prévia Ambiental a partir e durante a vigência de resolução da ANEEL concedendo a Declaração de Recebimento de Outorga (DRO), comprobatória do cumprimento de todos os requisitos jurídicos, técnicos e fiscais do empreendimento até o empreendedor originário obter a Autorização da ANEEL, conforme inciso II do Art. 5º.
II – Obtendo-se DRO, Licença Prévia Ambiental e cumprida a Garantia de Fiel Cumprimento do Cronograma, o empreendedor originário privado habilita-se para obter, com inexigibilidade de licitação, a autorização da ANEEL para se tornar um PIE da Central de Geração Eólica no Sitio Oficial conforme o Contrato de Cessão Onerosa.
III – Ao obter-se a autorização de PIE será automática a outorga do contrato de Cessão Onerosa de Uso da área do Sítio Oficial definida para a implantação da Central de Geração Eólica onshore ou offshore.
§ 1º: Durante a vigência da DRO haverá o bloqueio, a outros empreendedores, da área do Sítio Oficial pretendida pelo empreendedor originário, estabelecida no Contrato de Cessão Onerosa condicionado à obtenção de Licença Prévia Ambiental até a obtenção da Autorização da ANEEL a esse empreendedor, ante a impossibilidade fática e física de a ANEEL vir a autorizar mais de um PIE para a implantação de uma Central de Geração Eólica em uma mesma área localizada onshore ou offshore.
§ 2º. Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 6º da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020 da ANEEL.
Art. 6º Os estudos e providências para outorga de que trata esta Lei são os exigidos pela ANEEL para o encaminhamento de requerimento de outorga de autorização para Centrais de Geração Eólica.
§ 1º. O empreendedor originário interessado na obtenção de outorga de Contrato de Cessão onerosa do Sítio Oficial para implantar Central de Geração Eólica realizará os estudos e demais providências, por sua conta e risco, submetendo-os à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com interveniência dos demais órgãos relacionados da administração pública federal, estadual ou municipal, conforme seja o caso.
§ 2º. Os estudos e providências de que trata o caput deste artigo conterá informações georreferenciadas do Sítio Oficial pretendido, o potencial energético eólico avaliado da região, incluindo as características físicas dos ventos onshore ou offshore e demais informações de natureza climática e geológica.
§ 3º. Os estudos a que se refere o caput deste artigo, além de definirem as características básicas das Centrais de Geração Eólica, subsidiarão e serão considerados tanto na elaboração, quanto na análise e aprovação do EIA de cada empreendimento, no que couberem.
§ 4º. Nos casos de atividades de implantação, descomissionamento e de operação de Centrais de Geração Eólica não classificadas como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, serão exigidos estudos ambientais simplificados, de acordo com Termo de Referência elaborado pelo órgão ambiental licenciador, em substituição ao EIA.
Art. 7º É assegurada a consulta pública às comunidades locais e às colônias de pescadores, em especial quanto aos efeitos socioambientais da implantação e operação das Centrais de Geração Eólicas, de forma a não só identificar obstáculos e reduzir o impacto às atividades pesqueiras e extrativistas ao menor nível possível, como também informar sobre os aspectos desenvolvimentistas que beneficiarão à região.
Art. 8º É vedada a implantação de projetos eólicos onshore e offshore em áreas coincidentes ou que interfiram em:
I.- outros projetos de geração eólica existentes, com projetos que tenham DRO vigente ou Autorização da ANEEL;
II – áreas com ocupação indicadas no SIGEL na data do pedido de área formulado pelo empreendedor originário.
III – áreas protegidas pela legislação ambiental.
Art. 9º. Para os fins de que trata esta Lei, são aplicáveis os procedimentos já estabelecidos para obtenção junto à ANEEL de Autorização de PIE para a iniciativa privada implantar Centrais de Geração Eólica em áreas oficiais, exigindo-se do empreendedor o seguinte:
I – a definição da área oficial onshore ou offshore do pedido de autorização;
II – a obrigação de pagamento da remuneração à União, ao Estado ou ao Município pelo direito de uso da área da Central de Geração Eólica onshore ou offshore, conforme estabelecido no Contrato de Cessão Onerosa;
III – a obrigatoriedade de fornecimento à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), de relatórios específicos de dados e de informações relativos às atividades desenvolvidas;
IV – a definição das características básicas das estruturas das fundações voltadas à geração e transmissão de energia elétrica em terra firme, nas áreas alagadas ou no leito marinho, desde que atendidas as normas das Autoridades Marítima e Terrestre uma vez obtida a licença ambiental pelo órgão competente e atendidas às disposições regulamentares, inclusive aquelas exaradas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama);
V – definir o espaço do leito aquático, de áreas alagadas e do espaço subaquático do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva, de corpos de água sob domínio da União, Estados e Municípios, da plataforma continental, ou de servidões, que a Central de Geração Eólica necessite utilizar para passagem de dutos, cabos e linhas aéreas, bem como o uso de outras áreas da União, Estados, Municípios e particulares para o seu sistema de transmissão de uso exclusivo da energia desde os geradores até o ponto de conexão ao SIN. Tal sistema de transmissão de uso exclusivo deverá ter as respectivas faixas de passagem declaradas como servidão de utilidade pública (DUP) pela ANEEL;
VI – cumprir fielmente os prazos do cronograma previstos pelo empreendedor originário para obter a Autorização de PIE para a implantar a Central de Geração Eólica em áreas oficiais, bem como com os demais requisitos e procedimentos estabelecidos pela ANEEL;
VII – estabelecer metas de produtividade e confiabilidade, estipulando patamares mínimos abaixo dos quais poderá ser reconhecida a caducidade da autorização;
VIII – manter as condições operacionais conforme estabelecido sob pena de rescisão da outorga; e
IX – cumprir as demais obrigações do estabelecidas para PIE.
§ 1º – Para se definir a área oficial onshore ou offshore pretendida pelo empreendedor originário deverá ele consultar o SIGEL, para verificar inexistência de qualquer restrição à sua liberação para o fim a que se destina.
§ 2º – A área pretendida pelo empreendedor originário se considerará liberada para implantar a Centrai de Geração Eólica onshore e offshore objeto da Autorização se nenhuma restrição no SIGEL sobre ela incidir.
§ 3º – Se alguma restrição no SIGEL incidir sobre a área objeto do pedido de Autorização, deverá o requerente reformular o pedido para, assim, poder obter a autorização pretendida, ou atender, quando possível, à exigência cabível.
§ 4º – O cronograma e seus prazos, a que se referem o inciso VI do Art. 9º serão consolidados por Resolução da ANEEL, uma vez estabelecidos pelo próprio empreendedor originário para viabilizar o investimento privado em Centrais de Geração Eólica onshore e offshore em sítios oficiais, permitindo a adequada recuperação dos investimentos com a razoável lucratividade da Central de Geração Eólica, ressalvada, em caso de comprovada necessidade, a possibilidade de serem realizadas renovações subsequentes, diante do fiel cumprimento dos termos da Resolução.
Art. 10º. O PIE de Centrais de Geração Eólica em sítios oficiais fica obrigado a:
I – adotar as medidas necessárias para a conservação do Mar Territorial e da Zona Econômica Exclusiva, ou corpo de água interno, com destaque para o objeto da autorização e dos respectivos recursos naturais, para a segurança da navegação, das pessoas e dos equipamentos, e para a proteção do meio ambiente, realizando monitoramento ambiental constante, nos termos da das Licenças Ambientais;
II – realizar projeto de monitoramento ambiental da Central de Geração Eólica em todas as suas fases;
III – garantir o descomissionamento das instalações onshore e offshore em conformidade com o Art. 12º desta lei;
IV – comunicar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou à Agência Nacional de Mineração (ANM), imediatamente, a descoberta de indício, sudação ou ocorrência de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais de interesse comercial ou estratégico, conforme regulamentação;
V – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todo e qualquer dano decorrente das atividades de geração e transmissão de energia elétrica objeto da outorga, devendo ressarcir à União, ao respectivo Estado ou Município, os ônus que qualquer destes venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do PIE; e
VI – adotar as melhores práticas nacionais e internacionais do setor elétrico e das operações das Centrais de Geração Eólica onshore ou offshore, conforme o caso, bem como obedecer às normas e procedimentos ambientais, técnicos e científicos pertinentes.
Art. 11º. O Contrato de Cessão Onerosa disporá sobre o prazo de carência e o valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área da Central de Geração Eólica onshore ou offshore, conforme o caso.
§ 1º O pagamento previsto no caput deste artigo ficará sujeito a prazo de carência, devendo ser feito à União ou ao respectivo Estado ou Município a partir da data em que a Central de Geração Eólica entrar em operação comercial.
§ 2º O Contrato de Cessão onerosa disporá sobre a apuração, o pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora relativos ao pagamento previsto no caput deste artigo, devidos pelo PIE.
Art. 12º. Todos os atos de outorga dos projetos de geração eólica onshore ou offshore em Sítios Oficiais da União, dos Estados e dos Municípios deverão conter cláusulas com disposições sobre o respectivo descomissionamento, que devem ser especificadas, pelo menos, em três fases diferentes:
I – de gerenciamento e planejamento de projetos, onde as operações são programadas levando-se em conta o tempo e os custos envolvidos, e buscando-se alcançar a solução mais eficiente e sustentável;
II – de remoção das estruturas do projeto;
III – de pós-descomissionamento, como o destino ambientalmente correto dos elementos removidos, de acordo com a Lei 12.395, de 2 de agosto de 2010, e o monitoramento da recuperação dos locais.
§ 1º. O eventual abandono, ou reconhecimento de caducidade, da autorização, não desobriga a realização de todos os atos previstos para descomissionamento, bem como aos valores devidos pelas participações.
§ 2º. A remoção das estruturas do projeto de que trata o inciso II deste artigo, quando imersas em água, levará em consideração o impacto ambiental na formação e manutenção de recifes artificiais nelas desenvolvidas.
Art. 13º. É vedada a exigência de prova de capacidade financeira dos interessados como condição para o deferimento da autorização pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou para a formalização do contrato com a União, o respectivo Estado ou Município, de cessão onerosa de ocupação da área da Central de Geração Eólica onshore e offshore.
Art. 14º. Os pedidos de outorga para finalidades previstas nesta Lei anteriores à sua entrada em vigor, terão os benefícios desta Lei, sem necessidade de renovação das autorizações já obtidas dos órgãos governamentais competentes.
Parágrafo único. Conforme o inciso III do Art. 5º, concedida a Autorização pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), terá o PIE o direito à formalização automática do Contrato de Cessão Onerosa com a União, o respectivo Estado ou Município da área da Central de Geração Eólica offshore ou onshore conforme o caso.
Art. 15º. O § 6º do Art. 18º da Lei nº 9636, de 1998, na redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007, passa a conter mais um inciso, de número IV, com a seguinte redação:
“IV – espaços físicos em corpos d’água de domínio público para fins de implantação pela iniciativa privada de Centrais de Geração Eólica, extensivos aos empreendimentos offshore na costa brasileira.”
Art. 16º. O Art. 18º da Lei nº 9636, de 1998 fica acrescido de mais um parágrafo (6-B), da seguinte redação:
“§ 6º-B. Os espaços físicos a que refere o inciso IV do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que obtiver a Declaração de Registro de Outorga (DRO) ou Autorização da Central de Geração Eólica pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).”
Art. 17º. Os direitos e obrigações decorrentes da Autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e do respectivo Contrato de Cessão Onerosa de Uso firmado com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), dos Estados ou dos Municípios, conforme o caso, se estendem aos eventuais sucessores ou cessionários, a qualquer título, do empreendedor originário.
Art. 18º. É lícito ao empreendedor originário e a qualquer de seus sucessores, uma vez firmado o contrato de cessão onerosa de uso junto à Secretaria do Patrimônio da União, do respectivo Estado ou Município, lançar debêntures incentivadas de infraestrutura nos termos da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76 com alterações) objetivando a captação de recursos para a implementação da Central de Geração Eólica em sítios oficiais onshore ou offshore, conforme o caso.

Art. 19º. É incluído o inciso IV no §6º do Art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 18 (…)
§ 6º Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

IV – Espaços aéreos sobre bens públicos, espaços físicos em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental de domínio da União, seja no Mar Territorial Brasileiro, seja na Zona Econômica Exclusiva, para fins de geração de energia elétrica de fonte eólica, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido objeto de autorização da ANEEL para a construção ou produção independente de energia ou ainda para geração de energia eólica como autoprodutor.”

Art. 20º. É incluído o §6º-B e seus incisos I. II e III ao Art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, com a seguinte redação:

“§ 6º-B. Os espaços físicos a que refere o inciso IV do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto autorizado para a construção ou para a produção independente de energia pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cujas autorizações suprirão e substituirão a autorização de cessão definida no § 4o deste artigo 18.
I – Uma vez publicada no DOU a autorização de construção do parque ou complexo eólico emitida pela ANEEL, a SPU firmará com o autorizado a construir o empreendimento, o contrato de cessão em condições especiais, tendo como condição o disposto no §2° do Art. 42 desta lei, e se tornará cessão onerosa de uso depois emitida a licença ambiental.
II – A publicação no DOU de autorização de geração e venda de energia como Produtor Independente de Energia (PIE) vinculará a SPU a firmar contrato de cessão onerosa de uso, de validade e eficácia imediatas.
III – O valor mensal a ser pago pela cessão onerosa de uso pelo cessionário à União Federal ou respectivo Estado ou Município, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por turbina eólica instalada onshore ou offshore, atualizável a cada 12 (doze) meses pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 21º. O § 9º do Art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9o Nas hipóteses previstas no § 6o, inciso IV e no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação ou condutores subterrâneos e subaquáticos que permitam outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU)”.

Art. 22º. O inciso III do artigo 3º da Lei nº 9.427, de 25 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (…)

III – Impedir a imposição de quaisquer barreiras financeiras, seja na qualidade de garantia de fiel cumprimento de cronograma, ou qualquer outra forma de garantia ou de imposição de qualquer obrigação financeira como pré-requisito para a outorga de permissão ou autorização de geração de quaisquer energias renováveis;”

Art. 23º. Fica revogado o §11 do artigo 26, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 24º O Art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, e também a pessoa jurídica constituída como Sociedade de Propósito Específico (SPE), desde a sua constituição, para esses mesmos fins. (Redação dada pela Lei ____ de 2020) (Regulamento)

Art. 25º. O Art. 3º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado e vinculada também ao propósito específico de Sociedade de Propósito Específico desde a sua constituição, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2o do art. 7o.
Art. 26º. O §1º-A do Art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (…)

§ 1º-A. As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como as Sociedades de Propósito Específico constituídas com o mesmo propósito acima, desde a sua constituição, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput , respeitado o disposto no § 1º . (Redação dada pela Lei nº ___ de 2020)
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS AO DESENVOLVIMENTO
DOS PROJETOS DE CENTRAIS EÓLICAS ONSHORE E OFFSHORE
PELO SETOR PRIVADO
Art. 27º. O Art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica instituído o Programa de Incentivo à Energia Elétrica Eólica Offshore – PROIEOFF, com o objetivo de incluir a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de Produtores Independentes, concebidos com base em fonte eólica offshore no Sistema Elétrico Interligado Nacional, mediante os seguintes procedimentos:

I – O programa terá quatro etapas, sendo a primeira em 1º de janeiro de 2023, a segunda em 1º de janeiro de 2025, a terceira em 1º de janeiro de 2027 e a quarta 1º de janeiro de 2029, que ocorrerão por meio de chamadas públicas em que serão celebrados contratos de compra e venda de energia elétrica de fonte eólica “offshore” na quantidade de 5.000 MW em cada etapa, totalizando 20.000 MW.

a) em cada uma das 4 etapas, os contratos serão celebrados pelas CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA elétrica até 31 de dezembro do respectivo ano da abertura da chamada pública de cada etapa, para a implantação, em cada etapa, de 5.000 (cinco mil) MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2026, até 30 de dezembro de 2028, até 30 de dezembro de 2030 e até 30 de dezembro de 2032, respectivamente, para cada etapa, assegurando aos contratos de todas as etapas a compra da energia a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea b deste inciso;

b) a contratação a que se refere a alínea “a” deverá ser distribuída proporcionalmente, em termos de carga, por cada uma das concessionárias de distribuição, e a aquisição da energia será feita pelo valor econômico correspondente à tecnologia específica da fonte eólica offshore, valor este a ser definido pelo Poder Executivo, mas tendo como piso, para a primeira etapa, cem por cento da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final dos últimos doze meses a contar da data da chamada pública. Para a segunda etapa, o piso será de noventa por cento, para a terceira etapa, oitenta por cento e para a quarta etapa, setenta por cento, respectivamente, da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final dos últimos doze meses que antecederem a abertura de cada respectiva chamada pública;

c) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pelas distribuidoras na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado;

d) a contratação das instalações de que trata este inciso I, far-se-á mediante Chamada Pública para conhecimento dos interessados, considerando, no conjunto da fonte eólica offshore, daquelas habilitadas, primeiramente as que tiverem as Licenças Ambientais de Instalação – LI – mais antigas, prevalecendo, em cada instalação, a data de emissão da primeira LI, caso tenha ocorrido prorrogação ou nova emissão, limitando-se a contratação por Estado a vinte e cinco por cento.

e) concluído o processo definido na alínea “d” sem a contratação do total previsto por Estado, e existindo ainda empreendimentos com Licença Ambiental de Instalação – LI – válida, o saldo remanescente será distribuído livremente entre os Estados de localização desses empreendimentos, reaplicando-se o critério de antiguidade da LI até a contratação do total previsto.

f) será admitida a participação direta de fabricantes de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou controladora na constituição do Produtor Independente, desde que o índice de nacionalização dos equipamentos e serviços seja, na primeira etapa, de, no mínimo, cinquenta por cento em valor; na segunda etapa, de, no mínimo, sessenta por cento em valor; na terceira etapa, de, no mínimo, setenta por cento em valor e na quarta etapa, de, no mínimo, oitenta por cento em valor.”

§ 1o Caberá ao Ministério de Minas Energia a elaboração de Guia de Habilitação da fonte eólica “offshore”, consignando as informações complementares às Licenças Ambientais de Instalação, necessárias à participação neste PROIEOFF.

§ 2o Somente poderão participar da Chamada Pública, Produtores que comprovem um grau de nacionalização dos equipamentos e serviços de, no mínimo, trinta por cento, na primeira etapa, cinquenta por cento na segunda etapa e setenta por cento nas etapas subsequentes, em cada empreendimento.

§ 3o As concessionárias, permissionárias e o Operador Nacional do Sistema – ONS emitirão documento conclusivo relativo ao processo de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, conforme Procedimentos de Rede, no prazo máximo de trinta dias após a contratação do empreendimento pela DISTRIBUIDORA, cabendo à ANEEL diligenciar no sentido de garantir o livre acesso do empreendimento contratado pelo critério de mínimo custo global de interligação e reforços nas redes, decidindo eventuais divergências e observando os prazos de início de funcionamento das centrais geradoras estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela MP nº ____, de 2021)

§ 4o (Revogado pela MP nº ____, de 2021)

§ 6o (Revogado pela MP nº ____, de 2021)

§ 7o (Revogado pela Lei nº ____, de 2021)

Art. 28º. O Art. 4º da Lei 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 4o – Serão concedidos aos empreendimentos eólicos offshore – que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem em espaço físico em águas públicas, em áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, em terrenos de marinha e acrescidos, na plataforma continental, seja no mar territorial ou na zona econômica exclusiva até 31 de dezembro de 2035, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

I – O benefício de isenção do AFRMM para os empreendimentos eólicos offshore será estendido para os fretes internacionais que trouxerem quaisquer componentes de parques eólicos de portos do exterior para o Brasil, bem como a todos os fretes de cabotagem entre portos brasileiros e também a todos os meios de transporte desses componentes entre portos Brasileiros e os locais de instalação desses componentes.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º. Aplicam-se a favor dos requerentes as disposições e os prazos previstos na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784, de 28 de janeiro de 1999), cabendo à autoridade competente, sob pena de responsabilidade funcional e penal, retardar, sem justa causa, o despacho de qualquer requerimento no aguardo de sua decisão.
Parágrafo único. Toda e qualquer manifestação de objeção a pedidos dos requerentes deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, garantido a cada requerente o direito de delas recorrer ao superior hierárquico.
Art. 30º. As normas legais e infraconstitucionais vigentes, no que não sejam incompatíveis com os princípios e garantias desta Lei, da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019) e da Constituição Federal, continuarão sendo interpretadas e aplicadas no sentido de assegurar o direito de o empreendedor originário privado, com inexigibilidade de licitação, ser autorizado pela ANEEL para se constituir PIE para implantar Central de Geração Eólica em sítios oficiais onshore e offshore.
Art. 31º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO
Introdução
É de interesse nacional o aproveitamento de novas fontes de geração de energia limpa, com o aproveitamento dos recursos naturais abundantes e ao mesmo tempo muito pouco aproveitados no Brasil.
No contexto da Constituição Federal (art. 170) e da Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), a iniciativa para aproveitar o imenso potencial nacional ainda sem qualquer aproveitamento da energia eólica, conforme estabelecido no presente substitutivo de PL para empreendimentos em Centrais de Geração Eólica implantadas nos Sítios Oficiais onshore e offshore, deve caber ao setor privado.
Razões deste substitutivo
Como é de conhecimento geral, o Brasil tradicionalmente tem atraído grandes players interessados a investir na sua infraestrutura energética. Para isto, é necessário garantir-se ambiente legal para dar segurança institucional perante os órgãos governamentais regulatórios ou intervenientes, sem onerar os cofres da União e pelo maior estímulo legal, técnico, econômico e financeiro aos empreendedores privados.
Considerando isso, não se justifica que o setor privado fique a depender da iniciativa da União para definir-se quais áreas onshore e da costa brasileira devam ser destinadas para a implantação de tais projetos eólicos. O PL 11247/2018 e o PL 576/2021, se vierem a entrar em vigor demandarão imensuráveis recursos públicos tanto para a situação e delimitação das áreas marítimas na imensa costa brasileira ou no vasto território nacional onshore, como também para se elaborarem custosos editais de licitação dessas áreas para se assegurar uma competição em igualdade de condições a todos investidores interessados. Sem falar ainda que não há no país equipe técnica de especialistas com experiência em geração eólica offshore necessária para tanto, como também no longo tempo que se demandaria para se ter essas providências.
Dos procedimentos e das disposições previstos neste substitutivo
No processo para se conceder a Autorização de PIE na área pretendida à implantação da Central de Geração Eólica onshore ou offshore em Sítios Oficiais, foram considerados os parágrafos 1,2 e 3 do inciso IX do Art. 9º onde a consulta ao SIGEL da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é condição necessária e suficiente para se obter a informação final sobre a ausência de qualquer interferência com outros projetos do Setor Elétrico para o fim pretendido. Nesse sentido, a área pretendida em Sítios Oficiais será liberada pela ausência de qualquer restrição sobre ela para o fim da implantação da Central de Geração Eólica onshore ou offshore. Entretanto, existindo alguma restrição quanto às informações do SIGEL, o pedido será reformulado, caso a restrição da área pretendida em Sítios Oficiais não possa ser atendida.
O prazo de carência a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 11 tem por objetivo estimular as Centrais de Geração Eólica onshore ou offshore pela iniciativa privada em Sítios Oficiais.
O artigo 13 deste substitutivo veda a exigência de prova de capacidade financeira dos interessados como condição para o deferimento da autorização pela Agência Nacional de Energia Elétrica ou para a formalização do contrato com a União de cessão onerosa do direito de ocupação da área do empreendimento eólico offshore ou mesmo onshore. Essa vedação se justifica porquanto o empreendedor privado tem o pleno direito de viabilizar o empreendimento eólico com financiamentos de fontes privadas internas e/ou internacionais ou mesmo de admitir à sociedade empresarial sócios com capacidade de efetuar esses custeios e investimentos.
O artigo 14 é redigido em consonância com o interesse nacional e dos empreendedores, assim como o dos consumidores de energia elétrica, mediante o aproveitamento das autorizações já obtidas por esses empreendedores privados objetivando a implantação de projetos eólicos offshore na costa brasileira ou mesmo aqueles onshore. Sabe-se que alguns deles se acham no aguardo de aprovação final, depois de terem seus pedidos sido formulados ao longo de 20 anos.
A legislação vigente no Brasil sobre o aproveitamento do vento como fonte geradora de energia elétrica é esparsa, mas não impeditiva aos empreendimentos eólicos terrestres (onshore) nem àqueles offshore.
A questão da existência ou inexistência de condições de competitividade, que, em tese, pudesse justificar qualquer procedimento licitatório, se resolve aqui pela inexistência dessa exigência. Isso em consequência do primado da prioridade do pedido de cada interessado. É importante ressaltar que, na legislação vigente, tranca-se a área pretendida, porém por um prazo limitado e bem definido para qualquer outro retardatário que por ela venha a se interessar.
No artigo 16, inobstante fosse desnecessário deixar isso explícito neste substitutivo de Projeto de Lei, entendemos conveniente introduzir no artigo 18 da Lei nº 9636, de 1998, § 6o mais um inciso, de número IV.
Assim, esse § 6o do artigo 18 da Lei nº 9636, de 1998, na redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007, deixa claro que não será necessário procedimento licitatório para os empreendimentos eólicos em corpos d’água onshore e offshore de domínio da União, dos Estados ou Municípios para fins de implantação pela iniciativa privada de Centrais de Geração Eólica.
E, no mesmo artigo 18 da Lei nº 9636, de 1998, acrescentamos mais um parágrafo (6-B), para consignar que os espaços físicos a que refere seu inciso serão cedidos ao requerente que obtiver Autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para constituir-se num PIE.
No artigo 17, os direitos e obrigações decorrentes da autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e do respectivo contrato de cessão onerosa de uso firmado com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), dos Estados ou dos Municípios, conforme o caso, são estendidos aos eventuais sucessores ou cessionários, a qualquer título, do empreendedor originário, em respeito à liberdade de contratar.
O lançamento de debentures incentivadas a que se refere o artigo 18 tem por objetivo facilitar e estimular a viabilização financeira e fática dos empreendimentos eólicos.
Os artigos 19 a 26 dispõem sobre as normas expressamente alteradas, modificadas, revogadas ou expressamente incluídas na legislação vigente.
Os artigos 27 e 28 tratam dos incentivos governamentais para a implantação de Centrais Eólicas em sítios oficiais no território e no litoral brasileiros (onshore e offshore).
A disposição do artigo 29 busca a efetivação dos direitos dos requerentes no contexto do devido processo administrativo, inclusive em atendimento ao comando constitucional de sua razoabilidade e duração.
Seu parágrafo único tem por finalidade garantir o cumprimento da exigência legal e constitucional de fundamentação das decisões administrativas, assegurando ao requerente o direito de recurso ao superior hierárquico.
O artigo 30 dispõe sobre a existência de legislação e normas vigentes aplicáveis às Centrais de Geração Eólica em geral e em conformidade com as leis nele mencionadas no sentido de dar total e necessária segurança jurídica ao empreendedor privado para aproveitar o enorme potencial eólico nacional com inexigibilidade de licitação para instalar Centrais de Geração Eólica em Sítios Oficiais. E ainda reitera a vedação ao servidor público em geral de alegar a inexistência de marco legal para indeferir a implantação desses projetos eólicos.
Considerações gerais:
É inquestionável que a geração de energia elétrica a partir da fonte eólica entre as renováveis e, particularmente para grandes blocos, deverá estar entre as prioridades para atrair grandes investimentos em infraestrutura no Brasil. A implantação de grandes blocos de geração, como foi Itaipu no fim do século XX, é o que, atualmente no século XXI não só mais gera expectativas de desenvolvimento e de sustentabilidade como também é extremamente necessária para a base de expansão da geração nacional. O relevante avanço tecnológico das grandes turbinas eólicas offshore acarretou sua maturação e aceitação para aplicações em grandes Centrais de Geração Eólica em Sítios Oficiais. A implantação destas já a médio prazo contribuirá para manter a tradição histórica brasileira de produção de energia elétrica com uma das mais baixas taxas mundiais de emissões de gases causadores do efeito estufa.
No Brasil, no século XX, a produção de energia elétrica permaneceu concentrada na fonte hidrelétrica. Foi na crise energética de 2001 que se mostrou a vulnerabilidade do sistema elétrico brasileiro inteiramente dependente da hidrologia. Ou seja, um período de escassez hídrica em determinada região pôde afetar o sistema, ou a falta de uma maior interligação nacional permitiu o escoamento de um certo excedente de geração na Região Sul para o Sudeste.
Na sequência dos fatos, retomou-se a busca pela diversificação da matriz energética, que na ocasião teve a expansão termelétrica como praticamente única opção para que se abandonasse a concentração em uma única fonte, a hídrica, e, assim, aumentar a confiabilidade e segurança do suprimento de energia em todo o sistema elétrico nacional.
No mundo, em paralelo, um movimento político em favor da implantação de fontes alternativas que causassem menor impacto ambiental e minimizassem o efeito estufa tomou corpo, tendo como referência, inclusive, o Acordo de Paris, firmado no âmbito da COP-21, em razão dos compromissos assumidos internacionalmente e das metas nacionais de redução de emissão de gases de efeito estufa (GEE). O Brasil também passou a adotar novas políticas públicas para o setor energético, estimulando também o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento relacionados à geração de energia renovável.
O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa, criado pela Lei nº 10.438, de 2002, pode ser considerado o primeiro passo para o desenvolvimento dessas novas fontes de geração de energia elétrica renovável, mas não se restringiu à energia eólica, pois também abarcou Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) e biomassa, e foi importante na fixação de preços mínimos de compra de energia elétrica, na concessão de garantias de compra via contratos de longo prazo e na oferta de financiamentos pelos bancos públicos para a implantação dos respectivos projetos.
No contexto da geração da energia eólica, a exploração offshore tem emergido como uma nova alternativa para o provimento de fornecimento de energia elétrica. A energia eólica offshore corresponde à fonte geradora de energia utilizada para acionar aerogeradores instalados em estruturas flutuantes ou fixadas no solo marinho, que transformam energia mecânica cinética dos ventos em energia elétrica. Cabe ainda mencionar que a capacidade mundial de potência instalada em usinas eólicas offshore totalizou cerca de 18.813 MW em 2017. Isto representava, aproximadamente, 3,5% dos 539.123 MW de toda a energia eólica – onshore (em terra) e offshore – instalada no mundo no mesmo período, segundo informações divulgadas em 2018 pelo Global Wind Energy Council -GWEC.
Destaca-se que a capacidade de geração de energia elétrica pela fonte eólica offshore, hoje totalmente inexplorada no Brasil, tende a ser efetivada em grandes blocos por meio de turbinas de potência unitária acima de 15MW com uma significativa economia de escala o que não ocorre com a geração a eólica onshore, dadas as limitações de logística terrestre. É significativo o maior potencial energético e a constância dos ventos acima da superfície aquática quer no oceano, quer em áreas alagadas comparativamente às eólicas terrestres. Ademais, evita conflitos com as comunidades e entre elas, que, por vez, brigam para terem os parques eólicos em seus territórios, ou que não a suportam devido aos problemas provocados pelo funcionamento das unidades geradoras (em função, por exemplo, de incômodos de natureza sonora e aspectos visuais indesejáveis).
Estima-se que o Brasil disponha de um significativo potencial eólico offshore na sua Zona Econômica Exclusiva (ZEE) de cerca de 1,78TW. De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, os países costeiros têm direito a declarar uma zona econômica exclusiva de espaço marítimo para além das suas águas territoriais, na qual têm prerrogativas na utilização dos recursos e responsabilidade na sua gestão ambiental. A ZEE tem a importante função de separar as águas consideradas nacionais das águas consideradas internacionais, sendo delimitada, a princípio, por uma linha situada a 200 milhas marítimas da costa.
Assim, neste Projeto de Lei Substitutivo, portanto, busca-se dar mais garantias ao aproveitamento da geração de energia elétrica pela fonte eólica onshore e offshore pela iniciativa privada. E, dessa forma, reforça os fundamentos e princípios estabelecidos no respectivo marco regulatório, hoje existentes desse segmento econômico, ao reconhecer que todos os requisitos para geração eólica em terra são aplicáveis à geração eólica offshore. Em vista disto este Projeto de Lei Substitutivo reforça o marco regulatório já existente, nele reafirmando o direito do empreendedor privado de obter a cessão onerosa de uso da área pública requerida junto ao competente órgão da União, Estados e Municípios, ou seja, junto às respectivas Secretarias do Patrimônio.
Assim, este projeto de lei substitutivo se pauta pelo respeito à garantia constitucional do exercício da livre iniciativa, de modo a garantir a qualquer interessado buscar autorização da ANEEL para a implantação de projetos eólicos offshore na costa brasileira ou em áreas alagadas, garantindo-se o direito de prioridade do pedido, com inexigibilidade de licitação, para cada área offshore ou onshore específica, a exemplo do que ocorre com o direito de prioridade no âmbito do Código de Mineração.
Sua aprovação ultrapassa os meros e justos interesses do setor privado, eis que a expansão da produção de energia elétrica por grandes blocos de geração de energia elétrica de origem eólica atende aos interesses nacionais e mesmo internacionais por reduzir a dependência de outras fontes tradicionais não renováveis . Sem falar que atende, também, às necessidades de consumidores finais, residenciais, comerciais e industriais em todo o território brasileiro. E aos cofres públicos pela geração de receitas tributárias.
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Sala das Sessões,
Senador:
Substitutivo ao PL 11247/2018 do Senador FERNANDO COLLOR e ao PL 576.2021 do Senador JEAN PAUL PRATES
SF/21235.49571-1”
*O autor é advogado em São Paulo, Capital, formado pela USP 1962, com mestrado de Direito Comparado – Prática Americana pela George Washington University – National Law Center, de Washington D.C. (1972); ex-professor de Direito Civil e Tributário (UNI-FMU e Universidade São Judas Tadeu); especialista em Direito Constitucional, Ambiental e Minerário, articulista (titular desde 2005 do blog “locuslegis.blogspot.com.br”), comentarista, parecerista e consultor de empresas. É sócio fundador de Prado Garcia Advogados (www.pradogarcia.com.br); e-mail: plinio@pradogarcia.com.br.
Os aspectos técnicos desta minuta contaram com a colaboração do engenheiro eletricista Acacio Wey Filho.

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