A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença a favor da empresa Itiquira Energética,para manter o contrato de compra e venda de energia firmado entre ela e a Companhia Paranaense de Energia – COPEL, no regime de cumulatividade do PIS e da Cofins, de acordo com o art. 10, XI, b, da Lei 10.833/03, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS). A decisão assegurou, também, a compensação dos recolhimentos indevidos. 

As leis 10.637/2002 e 10.833/2003 alteraram o regime de tributação do PIS e da COFINS, majorando as respectivas alíquotas e dispondo sobre a sistemática de não-cumulatividade dessas exações.

A empresa alegou que, no caso em questão, faz jus ao regime da cumulatividade, e que o contrato deve ser mantido sem a majoração, porque  preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 10, XI, b, da Lei 10.833/03, a saber:

o contrato deve ser de fornecimento de bens – no caso, o bem seria a energia ;

a vigência deve ser superior a um ano – e a deste é, de fato, é até 2014 -; ter sido firmado antes de 31 de outubro de 2003 – aconteceu em 30/11/1999, e, por último, 

o contrato deve ter preço “determinado” – a previsão é apenas de correção, o que não representa um adicional. 

Por fim, pediu para não cumprir a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 468/04.

Segundo a Desembargadora Federal Relatora, Maria do Carmo Cardoso, o ponto controvertido que ensejou a ação está restrito ao termo “preço predeterminado”A confusão ocorreu quando a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 468/04 alterou o conceito de preço determinado de forma a fazer entender que a mera atualização monetária acarretaria mudança no preço. 

No entendimento da relatora, o valor fixado em reais por MWh é o quanto basta para conferir a qualidade de preço predeterminado ao contrato. A correção monetária nada acrescenta de novo ao valor devido, mas mera reposição da desvalorização da moeda frente à inflação. 

E acrescentou: “essa desclassificação da natureza jurídica dos contratos com preço preestabelecido pela Receita Federal encontra óbice na inadequação do veículo utilizado: instrução normativa; assim como por ser incompetente para editar tal norma.”

REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2005.36.00.012532-2/MT 

TRF 1ª R. 

2007.03.02

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