A falta de “depósito recursal” não mais impede que os recursos administrativos das empresas perante a Receita Federal tenham seguimento.

Os recursos que deixaram de ser acolhidos pela Receita Federal por falta de recolhimento do “depósito” administrativo de 30% do valor exigido na autuação fiscal serão reativados, caso o contribuinte venha a requerer administrativamente seu seguimento.

A Receita Federal editou no dia 23 de novembro de 2007, Ato Declaratório Interpretativo que autoriza a reabertura dos processos arquivados nos últimos cinco anos, em razão de não ter sido feito o “depósito recursal.”

No dia 24 de janeiro de 2008, a Secretaria da Receita Federal baixou o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 21/2008 (publicado em 25/01/2008, no D.O> da União) dispondo que a não exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário das contribuições previdenciárias se aplica aos processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de 2008.

Como a Receita Federal não devolve automaticamente os depósitos efetuados, o depositante tem o direito de reclamar na via judicial essa devolução em dinheiro ou que seu valor, atualizado, seja usado em compensação tributária.

PRADO GARCIA ADVOGADOS terá prazer em  assessorar seus clientes sobre as providências a serem tomadas nesses casos, inclusive nas hipóteses de a empresa ter optado por não apresentar recurso em face da exigência do “depósito recursal”.

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