Se sua empresa está pagando IRPJ e CSLL no lucro presumido enquanto empreiteira no ramo da construção civil, está pagando tributo indevido sobre valores que não podem ser tratados como receita dela.

É preciso distinguir entre as construtoras que prestam serviços de construção civil, daquelas que constroem em nome próprio no contexto de incorporação imobiliária ou sem paralela incorporação.

Há manifesto equívoco em julgados do Superior Tribunal de Justiça impedindo a exclusão de valores ingressados no caixa da empreiteira de construção civil, que apenas por ela transitem, sem que venham a representar receita desses mesmos serviços.

Como a questão se resolve no plano da constitucionalidade, podem ser desconsideradas
as decisões do Superior Tribunal de Justiça a favor da Fazenda Nacional.

Assim, cabe mandado de segurança preventivo com fundamentos constitucionais para a construtora-empreiteira ter assegurado seu direito de não pagar IRPJ e CSLL sobre valores que não podem ser tratados como integrantes de sua receita bruta sob o regime de lucro presumido. E mesmo no caso de lucro real.

E mais, se a construtora-empreiteira já efetuou esses recolhimentos de IRPJ e CSLL nesse contexto, o mandado de segurança é meio hábil para assegurar-lhe declaração judicial reconhecendo-lhe o direito à compensação dos créditos do quinquênio anterior com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, atualizados pela taxa SELIC.

Essa linha de argumentação pode ser-lhe útil, também, na contestação de cobranças administrativas ou mesmo como argumento de defesa em execuções judiciais.

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