Não se confunde a prescrição de 2 anos dos créditos trabalhistas com o prazo de prescrição (3 anos) para reclamar-se indenização por danos morais ainda que resultantes de acidentes do trabalho.

Em julgamento de Recurso Ordinário, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) modificou o entendimento do Juízo de 1º grau, da Vara do Trabalho de Santiago, que havia extinguido o processo, declarando prescrito o direito de ação do reclamante. Em outubro de 2000, o autor da ação prestava serviços a uma indústria ceramista quando sofreu acidente de trânsito no desempenho de suas atividades. Iniciou o processo na justiça comum, em maio de 2003, pretendendo receber pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão do acidente. 

A Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, fez com que a competência para julgamento do feito fosse deslocada para a Justiça do Trabalho, para onde o processo foi remetido e, após, julgado extinto. É que o juízo de 1º grau aplicou a regra constitucional que determina a prescrição em dois anos do direito de ação dos trabalhadores quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. Como o acidente ocorreu em outubro de 2000 e a ação foi proposta em maio de 2003, a prescrição foi pronunciada, determinando-se a extinção do processo.

Em grau de recurso, a Juíza Cleusa Regina Halfen, relatora do processo, destacou o fato de que “o litígio versa sobre direito de natureza civil, não trabalhista, na medida em que se discute a existência de seqüelas físicas alegadamente adquiridas em razão de acidente de trânsito que vitimou o autor no desempenho de suas atividades laborais”. Assim, a regra constitucional não se aplica às ações de indenização relativas a acidente do trabalho, valendo o ordenamento civil para fixar o prazo prescricional. 

No caso em tela, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação, entrou em vigor o novo Código Civil, que reduziu de 20 para três anos o prazo para as ações pessoais que visem reparação civil. A regra de transição determina que os prazos que foram reduzidos pela nova lei sejam mantidos na íntegra, desde que, no momento em que entrou em vigor o novo ordenamento (janeiro de 2003), já tenha transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei antiga. 

Ao considerar que havia transcorrido menos da metade do prazo fixado na lei anterior, a Turma entendeu que o prazo incidente no caso é o da lei nova, de três anos, conforme § 3º, V, do art. 206 do Código Civil em vigor desde janeiro de 2003. 

Todavia, ainda que o prazo para o autor ingressar com a ação tenha sido reduzido de 20 para três anos, a prescrição não havia alcançado o direito de ação quando a mesma foi proposta. O recurso foi provido para determinar o retorno dos autos à origem, para julgamento dos pedidos formulados na inicial. (RO 00396-2005-831-04-00-0).

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