A Receita Federal está inscrevendo em dívida ativa valores de compensação tributária de PIS e de COFINS, quando calculados sobre o total do ICMS destacado em cada nota fiscal de saída tributada. E faz essa inscrição sem nem mesmo intimar antes a empresa contribuinte sobre esse procedimento.

Aplica aí o que determina a Solução de Consulta COSIT 13, de 2018. Para evitar esse deletério efeito sobre os direitos da empresa, é inteiramente recomendável a impetração de mandado de segurança preventivo.

Nos casos patrocinados por Prado Garcia Advogados sobre esse tema, já vínhamos obtendo para nossos clientes a declaração de exclusão integral do ICMS por seu destaque em cada nota fiscal de saída tributada na determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Como medida preventiva, recomendamos que as empresas façam o mesmo, antes de ingressarem com o Pedido de Habilitação exigido pela IN RFB 1717/2017. E caso já hajam protocolado esse Pedido, que venham a impetrar mandado de segurança incidental para evitar essa ilegal inscrição na dívida ativa de seus créditos.

Nosso questionamento judicial sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS remonta ao ano de 1994. Com êxito para nossos clientes.

Como desdobramento dessa tese, jurídica e o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, recomendamos ações judiciais (mandados de segurança) também para os seguintes casos:

a) Aplicação do regime financeiro de caixa em vendas a prazo.
b) Exclusão integral de tributos e contribuições sobre sua própria base de cálculo.
c) Tributação cruzada entre entes da federação.

Em todos esses casos, buscamos também a declaração do direito da empresa à recuperação por via de compensação tributária, dos créditos do período não prescrito na compensação tributária.

Veja também: Economia de PIS e COFINS

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